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Portaria 527/74, de 27 de Agosto

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Sumário

Isenta do pagamento de qualquer taxa o uso de chapéus-de-sol nas zonas não concessionadas das praias.

Texto do documento

Portaria 527/74

de 27 de Agosto

Considerando que não se justifica a cobrança ao público de taxas pela utilização de chapéus-de-sol nas zonas não concessionadas das praias, por não haver contrapartida em serviços prestados:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O uso de chapéus-de-sol por indivíduos que não sejam concessionários de instalações balneares ou de zonas de praias de banhos em praias sob jurisdição das autoridades marítimas é isento do pagamento de qualquer taxa.

2.º Nas praias sob jurisdição da autoridade marítima em que haja concessões da natureza das indicadas no número anterior a utilização daqueles chapéus só é permitida nas zonas especialmente demarcadas para esse efeito.

3.º É revogada a Portaria 298/70, de 19 de Junho.

Estado-Maior da Armada, 19 de Agosto de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/27/plain-227909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Portaria 298/70 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Esclarece as condições em que podem ser utilizados chapéus de sol nas praias sob jurisdição das autoridades marítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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