de 24 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Gabinete do Plano do Zambeze, ao abrigo do contrato para realização de estudos em regime de consultoria em vigor, a encomendar um projecto relativo ao contrôle de plantas aquáticas infestantes e desenvolvimento das pescas na albufeira de Cabora Bassa, pela quantia de 3360000$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução do contrato referido no artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1974 ... 1800000$00 Em 1975 ... 1560000$00 2. As despesas previstas serão suportadas pela verba constante no n.º 3 do artigo 48.º da tabela da despesa do orçamento do Gabinete do Plano do Zambeze em vigor para 1974 e na rubrica orçamental que lhe vier a corresponder no orçamento para 1975, acrescida do saldo que eventualmente se venha a apurar no corrente ano.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Almeida Santos.