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Aviso 30/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a República da Coreia depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 24 de Setembro de 2004, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 30/2008

Por ordem superior se torna público ter a República da Coreia depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 24 de Setembro de 2004, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

«The Government of the Republic of Korea understands that Article 3(1) (a) (ii) of the aforementioned Protocol is applicable only to States Parties to the Convention on Protection of Children and Co-operation in Respect of Intercountry Adoption, done at The Hague on 29 May 1993.

The Protocol will enter into force for the Republic of Korea on 24 October 2004 in accordance with its article 14 (2) which reads as follows:

'For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after its entry into force, the present Protocol shall enter into force one month after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.'»

Tradução

O Governo da República da Coreia interpreta o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Protocolo acima mencionado no sentido de que apenas é aplicável aos Estados partes na Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional celebrada em Haia a 29 de Maio de 1993.

O Protocolo entrará em vigor para a República da Coreia em 24 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, cuja redacção é a seguinte:

«Para cada um dos Estados que ratifique o presente Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.» Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006.

Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/30/plain-227868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227868.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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