«The Government of the Kingdom of the Netherlands has examined the reservation made by the Government of Qatar at the same time of its accession to the Optional Protocol to the Convention on the rights of the child on the sale of children, child prostitution and child pornography. The Government of the Kingdom of Netherlands considers that the reservation concerning the national law of Qatar, which seeks to limit the responsibilities of the reserving State under the Protocol by invoking national law, may raise doubts as to the commitment of this State to the object and purpose of the Convention and, moreover, contribute to undermining the basis of international treaty law.
The Government of the Kingdom of Netherlands recalls that, according to paragraph 2 of article 28 of the Convention, a reservation incompatible with the object and purpose of the Convention shall not be permitted.
It is in the common interest of States that treaties to which they have chosen to become party are respected, as to their object and purpose, by all parties and that States are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties.»
Tradução
O Governo do Reino dos Países Baixos examinou a reserva que o Governo do Quatar formulou aquando da respectiva adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. O Governo do Reino dos Países Baixos considera que esta reserva, ao invocar o direito interno do Quatar com vista a limitar as responsabilidades a que está sujeito o Estado autor da reserva por força do Protocolo, pode suscitar dúvidas quanto ao empenho deste Estado na prossecução do objecto e do fim da Convenção e, além disso, contribuir para minar as bases do Direito Internacional dos Tratados.O Governo do Reino dos Países Baixos lembra que, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção, não será admitida qualquer reserva incompatível com o objecto e o fim da Convenção.
É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais escolheram ser Partes sejam, quanto ao seu objecto e ao seu fim, respeitados por todas as Partes e que os Estados se mostrem dispostos a introduzir na respectiva legislação as alterações necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes de tais tratados.
Por conseguinte, o Governo do Reino dos Países Baixos objecta à citada reserva formulada pelo Governo do Quatar ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.
A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre o Reino dos Países Baixos e o Quatar.
Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.