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Aviso 27/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter El Salvador depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 17 de Maio de 2004, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 27/2008

Por ordem superior se torna público ter El Salvador depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 17 de Maio de 2004, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Notificação (tradução) (original: espanhol) «The Government of the Republic of El Salvador recognizes the extradition of nationals on the basis of the second and third clauses of article 28 of the Constitution, which stipulate that 'Extradition will be regulated under international treaties; in cases involving Salvadorans, extradition will proceed only if the treaty in question expressly allows it and the treaty has been approved by the respective legislatures of the signatory countries. In any case, the terms of the treaty must include the principle of reciprocity and give Salvadorans all guarantees with respect to trials and penalties that this Constitution provides. The accused will be extradited if the offence was committed in the territory of the requesting country, unless the offence is international in scope, and in no case for political offences, even though common criminal offences may have occurred as a result.' The Protocol will enter into force for El Salvador on 17 June 2004 in accordance with its article 14 (2) which reads as follows:

'For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after its entry into force, the present Protocol shall enter into force one month after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.'»

Tradução

O Governo da República de El Salvador reconhece a extradição de nacionais com base nas cláusulas segunda e terceira do artigo 28.º da Constituição, que estipulam:

«A extradição será regulada em conformidade com os tratados internacionais e, quando respeite a nacionais salvadorenhos, só será concedida se o tratado de extradição expressamente o estabelecer e se tiver sido aprovado pelo órgão legislativo dos países signatários. Em todo o caso, o referido tratado deverá consagrar o princípio de reciprocidade e outorgar aos nacionais salvadorenhos todas as garantias penais e processuais consignadas na presente Constituição. Haverá lugar à extradição se a infracção tiver sido cometida no território sob jurisdição do país requerente, salvo quando se trate de uma infracção de natureza internacional, não podendo em caso algum conceder-se a extradição por infracções políticas, ainda que destas resultem infracções de direito comum.» O Protocolo entra em vigor para El Salvador em 17 de Junho de 2004, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, cuja redacção é a seguinte:

«Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.» Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006.

Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/30/plain-227862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227862.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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