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Aviso 25/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Colômbia depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 11 de Novembro de 2003, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 25/2008

Por ordem superior se torna público ter a Colômbia depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 11 de Novembro de 2003, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Declaração (tradução) (original: espanhol) «Concerning article 7 of the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the sale of children, child prostitution and child pornography, Colombia declares that, in accordance with its domestic legal system, it construes the penalty of 'confiscation' (confiscación) only as seizure or forfeiture during the penalty phase.

The Protocol will enter into force for Colombia on 11 December 2003 in accordance with its article 14 (2) which reads as follows:

'For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after its entry into force, the present Protocol shall enter into force one month after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession'.»

Tradução

No que se refere ao artigo 7.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, a Colômbia declara que, de harmonia com o seu sistema jurídico interno, atribui ao termo confiscation («confiscación») o sentido exclusivo de apreensão ou de perda de bens em processo penal.

O Protocolo entra em vigor para a Colômbia em 11 de Dezembro de 2003, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, cuja redacção é a seguinte:

«Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.» Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006.

Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/30/plain-227860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227860.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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