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Portaria 507/74, de 17 de Agosto

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Sumário

Autoriza a concessão de pesca desportiva requerida pelo CAT dos Empregados do Banco Borges & Irmão, com sede em Lisboa, para as albufeiras criadas pelas barragens denominadas «Fontes n.º 1» e «Fontes n.º 2», localizadas na Herdade das Fontes.

Texto do documento

Portaria 507/74

de 17 de Agosto

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1 - Autorizar, pelo período de dez anos, a contar da data da assinatura do alvará respectivo, a concessão de pesca desportiva requerida pelo CAT dos Empregados do Banco Borges & Irmão, com sede em Lisboa, para as albufeiras criadas pelas barragens denominadas «Fontes n.º 1» e «Fontes n.º 2», localizadas na Herdade das Fontes, que se situa na freguesia e concelho de Redondo, e com as áreas, respectivamente, de 5 ha e 2 ha.

1.1 - O prazo da validade da concessão poderá ser prorrogado a pedido da entidade concessionária, que deverá para esse efeito entregar o respectivo requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, com a antecedência mínima de seis meses, relativa ao termo daquele prazo.

2 - Fixar em 1000$00 a taxa anual correspondente às zonas concessionadas.

2.1 - O pagamento da referida taxa deverá ser efectuado adiantadamente, durante o mês de Janeiro de cada ano, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para crédito da Conta do Fundo Especial da Caça e Pesca, mediante guias emitidas pelos serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a remeter à entidade concessionária até ao dia 15 daquele mês.

2.2 - O pagamento da taxa respeitante ao primeiro ano da zona concessionada será efectuado na altura em que se proceder à assinatura do termo de responsabilidade pelo representante da entidade concessionária.

2.3 - Dois exemplares das citadas guias deverão ser devolvidos pela entidade concessionária ao serviço que as remeteu, dentro dos oito dias seguintes ao do seu pagamento.

3 - Fica a entidade concessionária obrigada a assumir o encargo das seguintes obras de valorização hidrobiológica:

a) Realizar a arborização das margens das albufeiras com espécies ripícolas, choupos e vimeiros;

b) Proceder, quando se torne necessário, a repovoamentos piscícolas, designadamente com barbos, carpas, bogas, escalos e achigãs, de modo a manter a conveniente densidade piscícola, que se cifra em 2500 kg e 1000 kg de peixe por ano, respectivamente para as albufeiras n.º 1 e n.º 2;

c) Dar cumprimento às disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas julgar mais aconselháveis para benefício das zonas concessionadas;

d) Suportar o encargo emergente da nomeação de um guarda florestal auxiliar para policiamento das zonas concessionadas.

4 - A concessão extinguir-se-á automaticamente se não for feito o pagamento prévio da taxa anual referida no n.º 2 desta portaria ou se a entidade concessionária não der cumprimento a qualquer dos encargos que lhe são ou venham a ser atribuídos nos termos do número anterior.

Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/17/plain-227821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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