de 17 de Agosto
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:1 - Autorizar, pelo período de dez anos, a contar da data da assinatura do alvará respectivo, a concessão de pesca desportiva requerida pelo CAT dos Empregados do Banco Borges & Irmão, com sede em Lisboa, para as albufeiras criadas pelas barragens denominadas «Fontes n.º 1» e «Fontes n.º 2», localizadas na Herdade das Fontes, que se situa na freguesia e concelho de Redondo, e com as áreas, respectivamente, de 5 ha e 2 ha.
1.1 - O prazo da validade da concessão poderá ser prorrogado a pedido da entidade concessionária, que deverá para esse efeito entregar o respectivo requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, com a antecedência mínima de seis meses, relativa ao termo daquele prazo.
2 - Fixar em 1000$00 a taxa anual correspondente às zonas concessionadas.
2.1 - O pagamento da referida taxa deverá ser efectuado adiantadamente, durante o mês de Janeiro de cada ano, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para crédito da Conta do Fundo Especial da Caça e Pesca, mediante guias emitidas pelos serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a remeter à entidade concessionária até ao dia 15 daquele mês.
2.2 - O pagamento da taxa respeitante ao primeiro ano da zona concessionada será efectuado na altura em que se proceder à assinatura do termo de responsabilidade pelo representante da entidade concessionária.
2.3 - Dois exemplares das citadas guias deverão ser devolvidos pela entidade concessionária ao serviço que as remeteu, dentro dos oito dias seguintes ao do seu pagamento.
3 - Fica a entidade concessionária obrigada a assumir o encargo das seguintes obras de valorização hidrobiológica:
a) Realizar a arborização das margens das albufeiras com espécies ripícolas, choupos e vimeiros;
b) Proceder, quando se torne necessário, a repovoamentos piscícolas, designadamente com barbos, carpas, bogas, escalos e achigãs, de modo a manter a conveniente densidade piscícola, que se cifra em 2500 kg e 1000 kg de peixe por ano, respectivamente para as albufeiras n.º 1 e n.º 2;
c) Dar cumprimento às disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas julgar mais aconselháveis para benefício das zonas concessionadas;
d) Suportar o encargo emergente da nomeação de um guarda florestal auxiliar para policiamento das zonas concessionadas.
4 - A concessão extinguir-se-á automaticamente se não for feito o pagamento prévio da taxa anual referida no n.º 2 desta portaria ou se a entidade concessionária não der cumprimento a qualquer dos encargos que lhe são ou venham a ser atribuídos nos termos do número anterior.
Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.