Posteriormente, complementaram-se tais medidas com as introduzidas pelo despacho de 19 de Julho, que respeita à aceleração de pagamentos e à obtenção de maiores facilidades de desconto comercial, tendo em conta que, em determinados sectores, para além dos agravamentos salariais, as vendas sofreram reduções significativas, o que, aliado à tradicional fragilidade financeira de muitas P. M. E., se traduziu em graves carências de tesouraria.
Atendendo a que nas empresas turísticas a que se refere o despacho de 9 de Julho se observaram igualmente problemas deste tipo, a exigir o devido tratamento, impõe-se que também a essas empresas sejam extensíveis medidas de alcance semelhantes às que contemplam os outros sectores.
Deste modo, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e do estipulado no n.º 5 do despacho de constituição da Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, determina-se o seguinte:
1.º A banca comercial deverá alargar o apoio ao fundo de maneio das pequenas e médias empresas turísticas - como tal consideradas de acordo com a definição contida no despacho do Ministro da Coordenação Económica de 9 de Julho - que tenha por finalidade a cobertura das necessidades de tesouraria, em especial nos próximos três meses, visando, nomeadamente, solucionar actuais problemas salariais em P. M. E. com viabilidade económica.
2.º O Banco de Portugal assegurará o redesconto integral, nos próximos três meses, de títulos de crédito relativos a empréstimos contraídos por P. M. E. para satisfação de encargos decorrentes de acréscimos salariais ocasionados pelo cumprimento do salário mínimo nacional, desde que verificadas as seguintes condições:
a) A empresa não tenha efectuado despedimentos sem justa causa nos últimos dois meses;
b) Os gerentes e/ou os sócios não tenham, depois de 1 de Maio de 1974, procedido a levantamento de fundos da empresa, a qualquer título, e assumam o compromisso de proceder de igual forma durante o corrente ano;
c) A empresa não tenha registado qualquer protesto nos últimos três anos (ou, em caso afirmativo, tenha sido anulado até fim de Abril último), nem qualquer aponte em 1973 cuja justificação não tenha sido aceite pelos seus banqueiros habituais;
d) A empresa considere ser capaz de suportar os encargos salariais nos próximos meses e de liquidar os créditos no prazo máximo de nove meses, de acordo com o plano a estabelecer com o Banco.
Ministérios das Finanças e da Economia, 5 de Agosto de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.