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Deliberação 104/2005, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 104/2005. - Por deliberação do plenário do senado da Universidade, em reunião de 14 de Janeiro de 2004, foi aprovado o novo regulamento do curso de licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação, da Universidade do Porto, que seguidamente se publica:

Regulamento do curso de licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação

Artigo 1.º

Introdução

O presente regulamento visa estabelecer as condições e as regras de funcionamento dos cursos de licenciatura acolhidos pelo Departamento de Jornalismo e Ciências da Comunicação do IRICUP.

Atendendo a que a leccionação destes cursos de licenciatura será, normalmente, assegurada pela cooperação de várias das faculdades

que integram o conselho do Departamento de Jornalismo e Ciências da Comunicação do IRICUP, este regulamento estabelece também as obrigações e os direitos de cada cooperante, tendo em vista assegurar permanentemente o funcionamento harmonioso, eficiente e com qualidade dos cursos em questão.

Artigo 2.º

Leccionação das disciplinas do curso

A responsabilidade da leccionação das disciplinas do curso será repartida pelas faculdades cooperantes, de acordo com as respectivas especialidades. A proposta da repartição das disciplinas compete à comissão científica do curso, devendo ser aprovada pelos órgãos competentes daquelas faculdades.

Artigo 3.º

Pessoal docente

1 - O número de docentes ETI padrão, resultante do número de alunos do curso, calculado conforme as disposições legais em vigor e os ratios estabelecidos para cada especialidade e curso, será atribuído integralmente às faculdades envolvidas na leccionação do curso. O número total de ETI a atribuir a cada faculdade será calculado com base no tempo efectivo de serviço docente prestado por cada uma das faculdades, pesado com os seguintes pesos: aulas teóricas - 2; aulas teórico-práticas - 1,5, e aulas práticas - 1.

2 - As faculdades cooperantes no curso comprometem-se ainda, dentro das áreas científicas que lhes forem afectas pela repartição referida no n.º 1 anterior, a assegurar o correspondente serviço docente, aceitando que, após um prazo inicial de quatro anos, pelo menos 30% dos seus docentes que leccionem no curso o façam em regime de destacamento.

Artigo 4.º

Pessoal não docente

O número de não docentes ETI padrão, resultante do número de alunos do curso, calculado conforme as disposições legais em vigor e os ratios estabelecidos para cada especialidade e curso, será atribuído às faculdades envolvidas na leccionação do curso e ao IRICUP. A repartição deste número pelas entidades envolvidas deve ter em conta as responsabilidades das mesmas na gestão administrativa e financeira dos cursos, bem como na gestão técnica de infra-estruturas e laboratórios. Esta repartição será proposta pelas comissões científicas do curso e aprovada pelas direcções das faculdades envolvidas e pela direcção do IRICUP.

Artigo 5.º

Recursos materiais

1 - As actividades do curso decorrerão em instalações a elas destinadas, disponibilizadas pela Universidade do Porto (UP). Presentemente, estas instalações estão situadas na Praça do Coronel Pacheco, 8, no Porto. A gestão dessas instalações, incluindo a das infra-estruturas técnicas, de alguns laboratórios e dos serviços de produção interna da Universidade do Porto de programas de TV, rádio e jornais online, fica a cargo do IRICUP, contando para o efeito com o pessoal não docente que lhe for atribuído conforme descrito acima.

2 - O orçamento de funcionamento que em cada ano seja atribuído ao curso, calculado de acordo com a lei de financiamento do ensino superior, será distribuído de acordo com os seguintes princípios:

A parte do OE correspondente ao número de ETI de pessoal docente será integralmente repartido pelas faculdades envolvidas, de acordo com as percentagens anteriormente definidas;

A parte do OE correspondente ao número de ETI de pessoal não docente será repartida pelas faculdades e pelo IRICUP proporcionalmente à distribuição dos ditos ETI, conforme definido no artigo 4.º;

A verba correspondente às propinas pagas pelos alunos será atribuída, integralmente, ao IRICUP durante os dois primeiros anos lectivos após a aprovação deste regulamento, ou do início do curso, a fim de fazer face aos custos de investimento, de organização e de gestão, que serão de maior volume nessa fase. Nos anos seguintes, esta verba será repartida pelas faculdades cooperantes e pelo IRICUP em moldes a acordar.

Artigo 6.º

Órgãos de gestão do curso

Para a gestão e acompanhamento de cada licenciatura serão constituídos os seguintes órgãos:

a) Director do curso;

b) Comissão científica da licenciatura;

c) Comissão de acompanhamento da licenciatura.

Artigo 7.º

Director do curso

1 - O director do curso deverá ser um professor designado pela comissão científica do Departamento de Jornalismo e Ciências da Comunicação do IRICUP, ouvidas as faculdades cooperantes.

2 - São competências do director do curso:

a) Presidir à comissão científica da licenciatura, convocando e conduzindo as suas reuniões;

b) Assegurar o encaminhamento e a execução das deliberações da comissão científica da licenciatura;

c) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do curso, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e as dotações próprias resultantes de contratos ou apoios recebidos de entidades externas;

d) Promover a coordenação geral do curso;

e) Representar o curso.

Artigo 8.º

Comissão científica da licenciatura

1 - A comissão científica da licenciatura integra o director do curso, que preside, e vogais professores em representação de cada uma das faculdades cooperantes. A designação dos membros da comissão científica da licenciatura será efectuada por despacho reitoral.

2 - São competências da comissão científica da licenciatura:

a) Elaborar propostas de alteração ao plano de estudos e submetê-las apreciação da comissão de coordenação científica do Departamento de Jornalismo e Ciências da Comunicação do IRICUP, para eventual envio ao senado da UP para aprovação;

b) Promover a coordenação curricular;

c) Aprovar a distribuição do serviço docente relativa à licenciatura;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus, propor a contratação de docentes e técnicos, propor a repartição anual de ETI por cada faculdade, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 3.º, elaborar um relatório anual da licenciatura, incluindo a execução financeira.

3 - A comissão científica da licenciatura reúne pelo menos duas vezes por semestre.

Artigo 9.º

Comissão de acompanhamento da licenciatura

1 - A comissão de acompanhamento da licenciatura é composta por quatro docentes e quatro alunos, do curso respectivo:

a) Os docentes são nomeados pelo presidente da comissão científica da licenciatura, devendo ser, pelo menos, um de cada uma das faculdades cooperantes;

b) Os alunos deverão ser representativos dos vários anos e opções do curso, devendo ser eleitos pelos alunos em listas, usando o método de Hondt.

2 - Compete à comissão de acompanhamento pronunciar-se sobre o normal funcionamento do curso e propor medidas para a resolução de eventuais problemas.

3 - A comissão de acompanhamento reúne ordinariamente duas vezes por ano lectivo.

4 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento entidades externas, sempre que tal seja considerado relevante.

18 de Janeiro de 2005. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2278177.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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