Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º
16/2007-R Regulamentação do regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel O Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, introduziu alterações significativas ao regime da regularização de sinistros originalmente constante do Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, de entre as quais sobressai o alargamento do seu âmbito de aplicação aos danos corporais.
Tal alargamento - aliás imposto pela Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio (5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel), no que concerne ao procedimento de proposta razoável/resposta fundamentada - originou uma acentuada densificação das obrigações das empresas de seguros no âmbito do referido procedimento, bem como dos prazos cujo cumprimento deve ser monitorizado pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do agora n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
Para o efeito, a presente Norma Regulamentar adequa o regime do registo dos prazos do cumprimento pelas empresas de seguros do novo regime de regularização de sinistros.
Por outro lado, houve igualmente que adaptar ao novo regime o modelo de impresso para a participação do sinistro, muito em especial para acolher as exigências relativas ao dano corporal, bem como a extensão da aplicação do regime ao Fundo de Garantia Automóvel e ao Gabinete Português da Carta Verde.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º Objecto A presente Norma Regulamentar tem por objecto regulamentar o novo regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, mediante a aprovação do modelo de impresso a utilizar para participação do sinistro e fixação da estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos de regularização de sinistros, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação deve ser prestada ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 2.º Impresso para participação do sinistro 1 - Para efeitos de aplicação do regime previsto no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, a participação à empresa de seguros de sinistros abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quer pelo tomador de seguro ou segurado, quer pelo terceiro lesado, deve fazer-se através da utilização do impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo nos termos dos n.os 2 a 4, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, considera-se que existe declaração amigável de acidente automóvel quando, assinada por ambos os intervenientes, estão preenchidos os campos relevantes para a identificação do acidente e suas partes, bem como do acordo sobre as suas principais circunstâncias.
3 - O anexo à declaração amigável de acidente automóvel para efeitos de participação de sinistro ao abrigo do regime previsto no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, deve corresponder ao modelo anexo à presente Norma Regulamentar da qual faz parte integrante.
4 - No caso de os condutores envolvidos não terem chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro, a declaração amigável de acidente automóvel é válida como participação de sinistro à empresa de seguros, ainda que assinada apenas por um dos condutores, devendo, no entanto, o participante preencher obrigatoriamente, para além dos campos referentes ao seu veículo e dos campos comuns, o campo referente à identificação do outro veículo, bem como os restantes campos de acordo com as informações de que disponha.
5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável com as devidas adaptações, seja à participação de sinistros ao Fundo de Garantia Automóvel ou ao Gabinete Português da Carta Verde, seja à participação de sinistros abrangidos pelo seguro automóvel que inclua coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veículo seguro, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.
Artigo 3.º Estrutura do registo 1 - Para efeitos da fiscalização dos prazos de regularização de sinistros previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, os sistemas de informação das empresas de seguros devem permitir a criação de um registo que inclua, no mínimo, os campos seguintes:
a) Relativos à regularização de sinistros de danos materiais:
i) Código estatístico da empresa de seguros;
ii) Data a que se reporta a informação;
iii) Código de identificação do processo de regularização de sinistro;
iv) Número de ordem do lesado;
v) Indicação sobre se o processo de sinistro se encontra tecnicamente encerrado;
vi) Data da recepção da participação de sinistro na empresa de seguros;
vii) Informação sobre se a regularização do sinistro ocorreu fora do território português, sendo aplicável a lei portuguesa;
viii) Informação sobre se está a ser levada a cabo pela empresa de seguros uma investigação por suspeita fundamentada de fraude;
ix) Informação sobre se existe declaração amigável de acidente automóvel;
x) Informação sobre a ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo;
xi) Data do primeiro contacto, para marcação de peritagens ao veículo automóvel;
xii) Informação sobre se a empresa de seguros detém a direcção efectiva da reparação;
xiii) Data em que existe cumulativamente disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo, caso a empresa de seguros não detenha a direcção efectiva da reparação;
xiv) Informação sobre a existência de necessidade de desmontagem do veículo;
xv) Data da conclusão das peritagens;
xvi) Data da disponibilização dos relatórios de peritagem;
xvii) Data da comunicação pela empresa de seguros da assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro (sob a forma de apresentação de proposta razoável/resposta fundamentada);
xviii) Informação sobre a assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro;
xix) Data em que o tomador de seguro ou o segurado que não se considera responsável pelo sinistro apresenta informações adicionais;
xx) Data da comunicação da decisão final da empresa de seguros, após prestação de informação adicional pelo tomador de seguro ou segurado, nos termos da alínea anterior;
xxi) Data do último pagamento da indemnização pela empresa de seguros;
xxii) Informações adicionais relevantes para apreciação do cumprimento dos prazos de regularização de sinistros;
b) Relativos à regularização de sinistros de danos corporais:
i) Código estatístico da empresa de seguros;
ii) Data a que se reporta a informação;
iii) Código de identificação do processo de regularização de sinistro;
iv) Número de ordem do lesado;
v) Indicação sobre se o processo de sinistro se encontra tecnicamente encerrado;
vi) Data da recepção da participação de sinistro na empresa de seguros;
vii) Informação sobre se a regularização do sinistro ocorreu fora do território português, sendo aplicável a lei portuguesa;
viii) Informação sobre se está a ser levada a cabo pela empresa de seguros uma investigação por suspeita fundamentada de fraude;
ix) Informação sobre a ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo;
x) Data do pedido de indemnização xi) Data da solicitação de exames de avaliação corporal;
xii) Data de recepção do exame de avaliação do dano corporal;
xiii) Data da disponibilização do exame de avaliação do dano corporal;
xiv) Data da emissão da alta clínica;
xv) Data em que o dano corporal é totalmente quantificável;
xvi) Data da comunicação pela empresa de seguros da assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro (sob a forma de apresentação de proposta razoável/resposta fundamentada);
xvii) Informação sobre a assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro;
xviii) Informação sobre a aceitação ou não da "proposta provisória";
xix) Data da assunção da responsabilidade consolidada;
xx) Data em que o tomador de seguro ou o segurado que não se considera responsável pelo sinistro apresenta informações adicionais;
xxi) Data da comunicação da decisão final da empresa de seguros, após prestação de informação adicional pelo tomador de seguro ou segurado, nos termos da alínea anterior;
xxii) Data do último pagamento da indemnização pela empresa de seguros;
xxiii) Informações adicionais relevantes para apreciação do cumprimento dos prazos de regularização de sinistros;
c) Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais:
i) Código estatístico da empresa de seguros;
ii) Data a que se reporta a informação;
iii) Código de identificação do processo de regularização de sinistro;
iv) Número de ordem do lesado;
v) Indicação sobre se o processo de sinistro se encontra tecnicamente encerrado;
vi) Data da recepção da participação de sinistro na empresa de seguros;
vii) Informação sobre se a regularização do sinistro ocorreu fora do território português, sendo aplicável a lei portuguesa;
viii) Informação sobre se está a ser levada a cabo pela empresa de seguros uma investigação por suspeita fundamentada de fraude;
ix) Informação sobre se existe declaração amigável de acidente automóvel;
x) Informação sobre a ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo;
xi) Data do primeiro pedido de autorização, ao lesado, por parte da empresa de seguros, para regularização dos danos materiais;
xii) Data da última diligência, para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais, junto do lesado, por parte da empresa de seguros;
xiii) Data da autorização do lesado para regularização dos danos materiais;
xiv) Data do primeiro contacto, para marcação de peritagens ao veículo automóvel;
xv) Informação sobre se a empresa de seguros detém a direcção efectiva da reparação;
xvi) Data em que existe cumulativamente disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo, caso a empresa de seguros não detenha a direcção efectiva da reparação;
xvii) Informação sobre a existência de necessidade de desmontagem do veículo;
xviii) Data da conclusão das peritagens;
xix) Data da disponibilização dos relatórios de peritagem;
xx) Data da comunicação pela empresa de seguros da assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro (sob a forma de apresentação de proposta razoável/resposta fundamentada);
xxi) Informação sobre a assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro;
xxii) Data em que o tomador de seguro ou o segurado que não se considera responsável pelo sinistro apresenta informações adicionais;
xxiii) Data da comunicação da decisão final da empresa de seguros, após prestação de informação adicional pelo tomador de seguro ou segurado, nos termos da alínea anterior;
xxiv) Data do último pagamento da indemnização pela empresa de seguros;
xxv) Informações adicionais relevantes para apreciação do cumprimento dos prazos de regularização de sinistros;
2 - Os campos previstos no número anterior devem adoptar os códigos seguintes:
Numérico:
a) Relativos à regularização de sinistros de danos materiais: i), iv) e xxii);
b) Relativos à regularização de sinistros de danos corporais: i), iv) e xxiii);
c) Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: i), iv) e xxv).
Numérico AAAAMMDD:
a) Relativos à regularização de sinistros de danos materiais: ii), vi), xi), xiii), xv) a xvii) e xix) a xxi);
b) Relativos à regularização de sinistros de danos corporais: ii), vi), x) a xvi) e xix) a xxii);
c) Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: ii), vi), xi) a xiv), xvi), xviii) a xx) e xxii) a xxiv).
Alfanumérico:
a) Relativos à regularização de sinistros de danos materiais: iii), v), vii) a x), xii), xiv) e xviii);
b) Relativos à regularização de sinistros de danos corporais: iii), v), vii) a ix), xvii) e xviii);
c) Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: iii), v), vii) a x), xv), xvii) e xxi.
3 - Quando existam vários lesados num único sinistro deve ser criado um registo, nos termos do n.º 1, por cada lesado.
Artigo 4.º Regime de regularização de danos corporais Para o efeito do regime de regularização do dano corporal, o pedido indemnizatório tem de ser escrito, datado, identificar o sinistro a que se reporta e referir-se a danos corporais, devendo ainda identificar a despesa em cujo pedido de pagamento se consubstancia.
Artigo 5.º Reporte 1 - A informação prevista no artigo 3.º deve ser reportada quadrimestralmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 do mês seguinte ao final do quadrimestre a que diz respeito, relativamente a todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse período.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, a todo o tempo, solicitar informação relativa aos processos ainda não encerrados tecnicamente, dispondo a empresa de seguros de um prazo de cinco dias úteis para dar cumprimento a este pedido.
3 - Para o preenchimento do ficheiro com a informação prevista nos números anteriores, consoante se trate da regularização de sinistros de danos materiais, corporais ou materiais e corporais, devem ser seguidas, respectivamente, as Instruções Informáticas n.º 34/2007, n.º 35/2007 e n.º 36/2007, que se anexam, e utilizado, para o seu envio, o PortalISPnet.
Artigo 6.º Comunicações das empresas de seguros 1 - Nas comunicações escritas com os seus segurados, tomadores do seguro e terceiros lesados no âmbito da regularização de sinistros as empresas de seguros devem incluir no cabeçalho do documento, de forma destacada, os elementos constantes das subalíneas i), iii) e iv) das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - Nas comunicações escritas com o Instituto de Seguros de Portugal no âmbito da fiscalização do cumprimento do regime de regularização de sinistros as empresas de seguros devem mencionar, em referência, o elemento constante da subalínea iii) das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º Artigo 7.º Regime transitório 1 - Até 30 de Junho de 2008 a participação de sinistros à empresa de seguros pode fazer-se através da utilização do impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo disponibilizado pela empresa de seguros nos termos da Norma Regulamentar n.º 13/2006-R, de 5 de Dezembro, sem prejuízo de o participante fornecer a informação adicional requerida para efeitos de aplicação do regime previsto no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
2 - Até 15 de Janeiro de 2008 é efectuado o reporte da informação devido nos termos da Norma Regulamentar n.º 13/2006-R, de 5 de Dezembro.
Artigo 8.º Entrada em vigor 1 - A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O primeiro reporte ao Instituto de Seguros de Portugal da informação prevista no artigo 3.º deve ser efectuado até 15 de Maio de 2008, com referência ao primeiro quadrimestre de 2008.
20 de Dezembro de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,
presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
Instrução informática n.º 34/2007 Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos materiais Objectivo Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.Periodicidade Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal quadrimestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).
Ficheiro O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato carácter (1 carácter / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um carácter de mudança de linha («CR» «LF»);
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 126 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original) Instrução informática n.º 35/2007 Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos corporais Objectivo Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.
Periodicidade Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal quadrimestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).
Ficheiro O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato carácter (1 carácter / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um carácter de mudança de linha («CR» «LF»);
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 151 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original) Instrução informática n.º 36/2007 Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos materiais com danos corporais Objectivo Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.
Periodicidade Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal quadrimestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).
Ficheiro O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato carácter (1 carácter / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um carácter de mudança de linha («CR» «LF»);
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 155 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original)