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Despacho DD4633, de 16 de Agosto

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Sumário

Determina que seja substituído o texto do anexo ao despacho de 20 de Junho que definiu medidas de apoio às pequenas e médias empresas.

Texto do documento

Despacho

No despacho de 20 de Junho que definiu as primeiras medidas de apoio às P. M. E.

previa-se o reajustamento da definição de pequena e média empresa - P. M. E. - logo que as informações recolhidas e a experiência da actividade da Comissão de Apoio às P. M. E. o aconselhassem.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e de acordo com o estipulado no n.º 5 do despacho de 31 de Maio, determina-se que o anexo ao referido despacho de 20 de Junho seja substituído pelo seguinte:

1. São consideradas pequenas e médias empresas - P. M. E. - no domínio das indústrias extractivas e transformadoras, da construção e obras públicas e dos transportes as que satisfaçam as seguintes condições:

a) Empreguem habitualmente mais de 5 e não mais de 300 pessoas e cujas vendas/ano por empregado (imposto de transacção excluído) não sejam superiores:

A 200 contos - indústria extractiva; indústrias têxteis; fabricação de calçado, outros artigos de vestuário e têxteis em obra; indústrias da madeira e da cortiça; indústria do mobiliário; tipografia, editoriais e indústrias conexas; indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo e do carvão;

A 300 contos - indústrias do papel e dos artigos de papel; indústria de curtumes e dos artigos de couro e pele, com excepção do calçado e de outros artigos de vestuário;

indústria da borracha; transportes;

A 400 contos - indústria da alimentação; indústria das bebidas; indústria do tabaco;

indústrias químicas; indústrias metalúrgicas de base; fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e material de transporte; construção de máquinas, com excepção das eléctricas; construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico; construção de material de transporte; indústrias transformadoras diversas; construção e obras públicas;

b) Não possuam 25% ou mais do capital de outras empresas ou que não sejam possuídas em 25% ou mais por uma outra empresa.

2. Para efeito do disposto no número anterior:

a) Considera-se que trabalham habitualmente numa empresa os empregados permanentes e ainda os eventuais desde que tenham trabalhado pelo menos 50% dos dias úteis do ano civil anterior;

b) Não são considerados para efeito do volume de emprego os sócios da empresa;

c) As empresas que detenham 25% ou mais do capital de outras empresas serão consideradas em conjunto com estas para verificação dos requisitos caracterizados das P. M. E.

3. Os limites estabelecidos no n.º 1 poderão ser alterados sempre que o justifiquem os novos elementos apurados.

Ministérios das Finanças e da Economia, 5 de Agosto de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/16/plain-227767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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