de 9 de Junho
Decreto-Lei 217-B/76, de 26 de Março, que criou a Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., determinou, no seu artigo 4.º, n.º 3, que o capital estatutário da empresa seria fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a proferir no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor do diploma.Verifica-se que não será possível cumprir o referido prazo, em virtude de o Governo não dispor ainda dos estudos financeiros necessários ao nível requerido para a correcta definição de qual deva ser o capital estatutário da Cimpor. Por outro lado, o interesse da própria empresa na definição atempada do seu capital estatutário será a melhor garantia de que os convenientes estudos serão realizados no prazo mais curto possível.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 217-B/76, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
O capital estatutário da Cimpor, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, mediante proposta fundamentada a apresentar pelo respectivo conselho de gerência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.