Por outro lado, uma regulamentação legal desta natureza tem igualmente grande relevo na estratégia económica antimonopolista estabelecida nos programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório e que o Ministério da Economia prossegue no seu programa de acção.
Como meios de acção nestes domínios não dispõe o Governo dos instrumentos jurídicos imprescindíveis à fiscalização e contrôle regular e eficiente das referidas práticas, tanto mais que a Lei 1/72, de 24 de Fevereiro, além de não ter sido regulamentada, não é adequada às específicas circunstâncias e exigências da actual conjuntura nem à política económica do Governo Provisório.
Nesta ordem de ideias é criada uma comissão encarregada da elaboração dos projectos de diplomas legais que tenham como objectivo a disciplina da concorrência e assegurem os necessários meios de contrôle público das práticas comerciais restritivas e da actividade das empresas com posições dominantes, com vista a assegurar eficazes meios de actuação antimonopolista e correctivos de todos os desequilíbrios do mercado que se apresentem como nocivos à economia nacional ou contrários às linhas de política económica definida pelo Governo.
Durante o período em que se mantiver em efectividade de funções para desempenho do seu mandato, caberá igualmente à comissão dar parecer sobre os casos que o Ministro da Economia entenda submeter-lhe e que pelo assunto tratado se enquadrem no âmbito das actividades cobertas pelo mesmo mandato.
Ministério da Economia, 4 de Setembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.