Aviso 8/90
A evolução mais recente da conjuntura interna aconselha a que sejam accionadas medidas de política económica tendentes a moderar o consumo, incentivando a poupança.
Entre os vários instrumentos de política monetária disponíveis, um aumento da taxa de juro mínima de remuneração dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, constitui, por certo, o de maior impacte para estimular a poupança dos particulares.
Nestes termos, decide-se aumentar de um ponto percentual a referida taxa de juro mínima, sem prejuízo de outras medidas que, com desígnio semelhante, deverão ser oportunamente tomadas.
Assim, o Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto na alínea b) do artigo 28.º da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 4 do n.º 3.º do aviso 3/88, de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, suplemento, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:
3.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar juros aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, que estejam legalmente autorizadas a receber a taxa inferior a 14%.
...
4 - A taxa nominal de remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação é de 14,5%, no mínimo.
2.º O disposto na presente determinação será aplicado nas seguintes condições:
a) Aos depósitos a prazo constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor do presente aviso;
b) Às entregas para crédito da conta poupança-habitação efectuadas a partir da mesma data.
3.º O presente aviso entra em vigor em 18 do corrente mês.
Ministério das Finanças, 15 de Junho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.