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Edital 26/2005, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 26/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém:

Torna público que, em conformidade com a deliberação camarária tomada em reunião de 25 de Outubro de 2004, se submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 49.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém - revisão, passa a ter a seguinte redacção:

Venda a retalho:

1 - Lugares de terrado - por cada dia de mercado ou feira e por cada metro linear de frente:

1.1 - Pagamento anual - 0,71 euros;

1.2 - Pagamento semestral - 0,76 euros;

1.3 - Pagamento trimestral - 0,81 euros;

1.4 - Pagamento por dia de mercado ou feira - 0,98 euros.

2 - Mercado interior:

2.1 - Lojas para talho e ou charcutaria - por dia de utilização:

2.1.1 - Loja com 11 m2:

a) Pagamento anual - 3,50 euros;

b) Pagamento semestral - 3,70 euros;

c) Pagamento trimestral - 3,90 euros;

d) Pagamento mensal - 4,10 euros.

2.1.2 - Loja com 22 m2:

a) Pagamento anual - 6 euros;

b) Pagamento semestral - 6,30 euros;

c) Pagamento trimestral - 6,60 euros;

d) Pagamento mensal - 7 euros.

2.2 - Lojas com 11 m2 para outras actividades - por dia de utilização:

a) Pagamento anual - 2,50 euros;

b) Pagamento semestral - 2,65 euros;

c) Pagamento trimestral - 2,85 euros;

d) Pagamento mensal - 3,10 euros.

2.3 - Utilização de bancas para venda de peixe - por metro linear e por dia de mercado ou feira:

a) Pagamento anual - 1,20 euros;

b) Pagamento semestral - 1,35 euros;

c) Pagamento trimestral - 1,50 euros;

d) Pagamento mensal - 1,70 euros.

2.4 - Utilização de bancas para venda de outros produtos (inclusive espaço ocupado para venda de flores e artesanato), por metro linear e por dia de mercado ou feira:

a) Pagamento anual - 0,80 euros;

b) Pagamento semestral - 0,85 euros;

c) Pagamento trimestral - 0,90 euros;

d) Pagamento por dia de mercado ou feira - 1,10 euros.

2.5 - Espaço ocupado para venda de animais e cereais - por metro linear e por dia de mercado ou feira:

a) Pagamento anual - 1,55 euros;

b) Pagamento semestral - 1,60 euros;

c) Pagamento trimestral - 1,70 euros;

d) Pagamento por dia de mercado ou feira - 2 euros.

2.6 - Espaço ocupado para venda de ourivesaria - por metro quadrado e por dia de mercado ou feira:

a) Pagamento anual - 1,35 euros;

b) Pagamento semestral - 1,55 euros;

c) Pagamento trimestral - 1,70 euros;

d) Pagamento por dia de mercado ou feira - 1,80 euros.

Mais torna público que as observações que constam no final do capítulo XII referente a mercados e feiras terão a seguinte redacção:

Observações:

1.ª Entende-se por pagamento anual, semestral ou trimestral, o correspondente a 52, 26 ou 13 dias de mercado seguidos, respectivamente. Quanto ao pagamento mensal, dependerá do número de dias de mercado existente em cada mês.

2.ª Quando seja de presumir mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara. O produto de arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

3.ª Nos casos que se use da faculdade de proceder à arrematação, em hasta pública, do direito de ocupação, pode estabelecer-se desde logo um prazo não inferior a cinco anos, findo o qual cessará a ocupação e se procederá a nova arrematação.

4.ª Salvo os casos das lojas, em que o pagamento será mensal, o pagamento das taxas do terrado poderá fazer-se anual, semestral ou trimestralmente, na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal por opção do interessado e mediante prévia informação do fiel de mercados.

5.ª O direito à ocupação dos mercados, feiras, etc., é por natureza precário. Não será permitida a cedência a outrem do direito à ocupação dos respectivos lugares, salvo em casos especiais previstos na lei.

6.ª A não ocupação durante um mês seguido, salvo para férias ou por doença comprovada, sem participação, confere à Câmara o poder dispor livremente do direito de ocupação.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

22 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276460.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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