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Edital 19/2005, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 19/2005 (2.ª série) - AP. - Código de Posturas para o Município de Alpiarça. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:

Torna público que o Código de Posturas para o Município de Alpiarça foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessões de 21 de Fevereiro de 2003 e 4 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal.

O referido Código foi submetido a apreciação pública nos termos legais.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Joaquim Luís Rosa do Céu.

Código de Posturas

O Código de Posturas aprovado para o concelho de Alpiarça não é revisto desde 1991.

A actual Lei das Competências (Lei 5-A/2002) enquadra as competências das câmaras municipais nesta matéria, ao referir no n.º 7 do artigo 64.º "Compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matéria da sua competência específica".

Ao usar das prerrogativas legais que lhe são conferidas, a Câmara Municipal de Alpiarça, depois de anuência da Assembleia Municipal, pretende, com o presente Código, estabelecer um conjunto de regras que contribuem para a qualificação global de vivência, em toda a área municipal.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

O presente Código vigora em todo o concelho do Alpiarça.

Artigo 2.º

As infracções às disposições contidas neste Código constituem contra-ordenações passíveis de coimas, cuja fixação deverá ter em conta a gravidade, intenção dolosa ou reincidência, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que às mesmas couberem e do pagamento da reparação dos danos causados.

Artigo 3.º

As participações por contravenções às disposições deste Código, incumbem às autoridades policiais ou fiscalizadoras e ainda a todos os cidadãos no uso dos seus direitos.

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 4.º

Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, não é permitido, sem licença da Câmara:

a) Apascentar gado;

b) Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;

c) Abrir covas ou fossos;

d) Cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbastá-las;

e) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

f) Depositar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

g) Construir pocilgas ou outras instalações para alojamento de animais;

h) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e descarga;

i) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório;

j) A afixação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda.

Artigo 5.º

Nos terrenos a que se refere o artigo anterior, é proibido

a) Lançar ou abandonar latas, frascos ou garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais ou veículos;

b) Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares, papéis, plásticos ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

c) Colocar ou abandonar animais;

d) Acender fogueiras, ou por qualquer forma utilizar lume, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º;

e) Fazer uso de meios de transporte não autorizados.

Artigo 6.º

1 - As contra-ordenações às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

a) De 25 euros a 250 euros - alíneas b) e d) do artigo 4.º e todas do artigo 5.º;

b) De 25 euros a 500 euros - alíneas c), e), f), g) e j) do artigo 4.º e alínea e) do artigo 5.º;

c) De 2 euros a 10 euros por metro quadrado ou fracção de terreno ocupado, com um total mínimo de 5 euros - alíneas h) e i) do artigo 4.º

2 - As contra-ordenações ao disposto na alínea a) do artigo 4.º são puníveis pelas disposições contidas no capítulo VII

3 - A coima estabelecida na alínea c) do n.º 1 aplica-se também no caso de ocupação de área maior do que a autorizada.

4 - Aquele que impedir ou dificultar, a quem tenha obtido a respectiva licença, o normal aproveitamento dos terrenos citados no artigo 4.º, será aplicada uma coima de 25 euros a 250 euros, independentemente de procedimento judicial.

CAPÍTULO III

Dos ruídos incómodos

Artigo 7.º

1 - Nas vias públicas e mais lugares públicos do concelho, é proibido:

a) Disparar armas de fogo, sem motivo legalmente justificado;

b) Produzir alarido;

c) Cantar, tocar e fazer serenatas, depois das vinte e quatro horas e até às oito do dia seguinte;

d) Arrastar pelos pavimentos, provocando ruído, latas ou quaisquer objectos;

e) O uso de quaisquer instrumentos musicais, a uma intensidade de som que incomode os transeuntes ou a vizinhança;

f) Circular qualquer veículo motorizado que provoque ruído para além do permitido por lei.

2 - De modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado, de ruídos susceptíveis de perturbarem o repouso da população.

Artigo 8.º

Carecem de licença municipal:

a) A utilização de sereias ou apitos nas instalações fabris ou em obras;

b) O funcionamento, entre as vinte e duas horas e as oito do dia imediato, de instrumentos cujo o ruído possa perturbar o repouso da população;

c) O uso de instalações sonoras na via pública;

d) A afixação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda, salvo as excepções previstas na Lei Geral.

Artigo 9.º

1 - Se algum animal incomodar, com uivos ou latidos, a vizinhança do lugar onde pernoite, ficará o sou dono sujeito a penalidade prevista no artigo seguinte, desde que os vizinhos provem com duas testemunhas, terem-no já prevenido daquele facto, sem resultado.

2 - A punição a que este artigo se refere só terá lugar, porém, depois da queixa apresentada pelos interessados na secretaria da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

1 - As contravenções das normas do presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

a) De 100 euros a 500 euros - alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) De 25 euros a 100 euros - alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 7.º, todas do artigo 8.º, e n.º 1 do artigo 9.º

CAPÍTULO IV

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 11.º

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:

a) Utilizar qualquer meio de transporte que não esteja autorizado a circular no local;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por corrente ou trela;

c) Pisar canteiros e bordaduras;

d) Colher, cortar ou retirar flores e plantas;

e) Tirar água dos lagos ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;

f) Tomar banho nos lagos;

g) Utilizar os bebedouros para fim diferente daquele a que se destinam;

h) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara;

i) Caçar pássaros ou destruir ninhos;

j) Prender às grades e vedações, animais ou quaisquer objectos;

l) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

m) Escrever ou desenhar por qualquer forma em bancos e candeeiros ou causar-lhes quaisquer danos;

n) Praticar actos atentatórios à moral pública;

o) A afixação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda.

Artigo 12.º

No que respeita às árvores e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos;

b) Prender animais ou segurar quaisquer objectos;

c) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

d) Lançar-lhe pedras, paus ou outros objectos;

e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

f) Causar-lhes quaisquer danos.

Artigo 13.º

As contra-ordenações ao preceituado nos artigos 11.º e 12.º, são passíveis das seguintes coimas:

a) De 25 euros a 50 euros - alíneas b) a n) do n.º 1 do artigo 11.º e todas do artigo 12.º;

b) De 25 euros a 500 euros - alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO V

Da higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 14.º

1 - Nas ruas, largos e mais lugares públicos, é proibido:

a) Preparar peles, sebos ou despojos de animais;

b) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis, plásticos ou detritos, fora dos locais a isso destinados pela Câmara, ou sem se respeitarem os termos por esta fixados para o efeito;

c) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

d) Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares, cascas de ovos ou de frutos, bem como tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

e) Lançar nas sarjetas, imundices, objectos ou detritos que possam vir a entupi-las ou danificá-las;

f) Colocar ou abandonar animais;

g) Enxugar, no chão ou nas árvores, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer objectos;

h) Limpar e vazar barris, bem como vasilhas ou outros recipientes;

i) Ferrar, limpar, sangrar animais, ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;

j) Matar, pelar ou chamuscar animais;

l) Preparar alimentos ou cozinhá-los;

k) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados, quanto a esta, os casos de obras legalmente autorizadas;

m) Acender fogueiras, salvo nas datas festivas de Santo António, São João e São Pedro, com protecção dos pisos e fachadas;

n) Levantar, apanhar ou remexer estrumes ou lixos;

o) Debulhar legumes e cereais;

p) Pintar, lavar, reparar ou expor veículos;

q) Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro;

r) Fazer estrumeiras;

s) Deixar quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais ou da remoção de estrumes ou lixos domésticos;

t) Conservar estrumes, borras de vinho, vinagre ou engaço;

u) Urinar e defecar;

v) Danificar monumentos, candeeiros, fachadas de habitações, muros ou outras vedações e mobiliário urbano.

2 - A remoção de borras de vinho, vinagre, engaços, estrumes e quaisquer objectos ou materiais, deve fazer-se directamente dos lugares onde se encontrem para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação e sempre de maneira que não se derramem sobre a via pública.

3 - A remoção de estrumes líquidos, salvo os transportados em cisterna apropriada, qualquer que seja a sua quantidade, só poderá efectuar-se antes do nascer do sol ou depois do ocaso, a partir das 23 horas, e sempre de maneira que aqueles não caiam sobre a via pública.

4 - A remoção dos referidos no n.º 3, quando feita para local diferente da respectiva exploração, só poderá ser efectuada em locais previamente estabelecidos que devem constar do processo de licenciamento. Em situação alguma será permitida essa deposição em locais públicos, privados, baldios ou serventias, que possam afectar vizinhos ou constituir fonte de poluição grave e negativo impacto ambiental.

Artigo 15.º

Não é permitido, entre as 8 horas e as 22 horas:

a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios;

b) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas, de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes.

Artigo 16.º

1 - São proibidos em todo o concelho, quer dentro, quer fora das povoações, canos ou condutas que lancem águas sujas ou injectem para a via pública.

2 - Todos aqueles que não fizerem desaparecer da via pública, varrendo-a ou lavando-a, os resíduos sólidos provenientes de cargas, condução ou descargas de quaisquer materiais, incorre na coima prevista no artigo seguinte.

Artigo 17.º

As contra-ordenações às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

a) De 10 euros a 25 euros - alíneas c) a f), i), j), m), n), r), e t) do n.º 1 do artigo 14.º

b) De 10 euros a 50 euros - alíneas a), b), g), h), l), k), o), p), q), s), u) e v) do n.º 1 do artigo 14.º

c) De 5 euros a 10 euros - alíneas a) e b) do artigo 15.º;

d) De 10 euros a 25 euros - n.os 2 e 3 do artigo 14.º, independentemente do pagamento dos encargos com a remoção dos detritos da via pública.

CAPÍTULO VI

Da circulação de animais

Artigo 18.º

1 - É proibida a circulação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - Quando a autoridade ou agente não souberem a quem pertencem os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á.

3 - Os animais apreendidos nos termos do número anterior, seguirão para local determinado pela Câmara, onde podem procurar-se durante oito dias (contados desde a data da apreensão), sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima se a ela houver lugar.

4 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, que fará deles o que entender.

5 - O disposto nos números anteriores, aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaime e coleira.

6 - Em tudo o mais observar-se-á a regulamentação especial constante de legislação própria existente.

Artigo 19.º

Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção por pessoal da Câmara.

Artigo 20.º

1 - As contra-ordenações às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

a) De 5 euros a 25 euros - por cabeça, quando se trata de gado bovino, cavalar, muar ou asinino;

b) De 5 euros a 10 euros por cabeça, quando se trata de cães e gatos, assim como de animais de espécies lanígera, caprina ou suína.

CAPÍTULO VII

Da apascentação e trânsito de gados

Artigo 21.º

1 - No concelho de Alpiarça não é permitida a entrada, permanência ou apascentação de gado em propriedades particulares, sem a necessária licença.

2 - A falta de licença é passível da seguinte coima: 125 euros por cada rebanho ou manada, acrescidos de 2 euros por cabeça, quando se trate de gado caprino ou ovino e de 3 euros por cabeça, quando se trate de gado de outras espécies.

Artigo 22.º

1 - A apascentação de gado em propriedades municipais ou em bens do logradouro comum ou do domínio público, só é permitido mediante o pagamento prévio das respectivas taxas.

2 - A falta de cumprimento desta disposição é passível de coima de 2 euros ou 5 euros por cabeça, quer se trate, respectivamente, de gado caprino ou de outras espécies.

3 - A coima derivada no n.º 2, nunca poderá ser inferior a 25 euros.

Artigo 23.º

A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º deve ser previamente registada na secretaria da Câmara e conter as seguintes declarações:

a) Nomes do proprietário e da pessoa a quem é concedida;

b) Prazo de validade;

c) Espécie de gado e número, certo ou aproximado, de cabeças a apascentar;

d) Propriedades a que se diz respeito, devidamente identificadas o descritas;

e) Estradas e caminhos utilizados no trânsito dos animais.

Artigo 24.º

1 - Os guardas dos rebanhos devem ser portadores das licenças a que se referem os artigos 21.º e 22.º

2 - A falta desta licença no momento em que for solicitada, é passível de coima de 25 euros a 100 euros.

Artigo 25.º

Concederão os agentes da fiscalização, por motivo plausível, um prazo não superior a dois dias, para lhes serem presentes as licenças referidas, quando os condutores ou guardas de gado não sejam portadores delas. Esta concessão não aproveita aos reincidentes.

Artigo 26.º

Os pastores só podem fazer-se acompanhar de cães exclusivamente para fins de pastoreio, devidamente licenciados.

Artigo 27.º

As taxas de que trata o artigo 22.º serão as seguintes por animal e por ano - bovinos, equídeos, asininos, ovinos e caprinos - 1 euro.

CAPÍTULO VIII

Das águas

Artigo 28.º

1 - Carecem de licença da Câmara:

a) A pesquisa e captação de águas em terreno do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares quando se realizarem a menos de 100 m de nascentes, furos, fontes, tanques ou depósitos de águas públicas ou comuns;

b) A utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos de lei, devam considerar-se sob administração municipal.

2 - As despesas do respectivo processo deverão ser caucionadas até à importância de 500 euros, a depositar com o requerimento da licença, e, se desta desistir o interessado depois de realizada a diligência, perderá, a favor do cofre municipal, 50% do depósito.

Artigo 29.º

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso e alterar o seu curso natural, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos, veículos ou animais, ou, ainda, conspurcá-los por outra forma, designadamente bebendo-a com a aplicação da boca nas respectivas bicas ou torneiras;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a 20 l;

f) Extrair areia, terra ou pedra do leito ou das margens das correntes de águas públicas;

g) Plantar árvores a menos de 10 m das nascentes e fontes públicas, ou a menos de 4 m das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou especiais.

Artigo 30.º

1 - As contravenções ao preceituado nos artigos 28.º e 29.º, são passíveis das seguintes coimas - 10 euros a 25 euros.

CAPÍTULO IX

Da remoção de lixos domésticos

Artigo 31.º

1 - Em todo o concelho de Alpiarça:

a) Os lixos domésticos serão obrigatoriamente despejados nos recipientes da Câmara Municipal, colocados para o efeito pelos serviços de limpeza;

b) Quando os recipientes estiverem cheios, os lixos domésticos só poderão ser depositados junto aos mesmos, acondicionados em sacos devidamente atados, de forma a evitar o espalhamento no chão ou a actuação de animais. Os recipientes consideram-se aptos a receber o depósito de lixos enquanto a tampa respectiva puder ser fechada convenientemente;

c) É proibido deixar na via pública quaisquer resíduos provenientes de despejos de lixos, deixar recipientes sem a tampa convenientemente fechada ou sacos não atados que, de qualquer forma, extravasem o seu conteúdo.

2 - Não é permitido lançar nos recipientes destinados aos resíduos sólidos urbanos:

a) Animais mortos;

b) Pedras, terra, arbustos, troncos de árvores, entulhos ou substâncias inflamáveis corrosivas ou em combustão;

c) Ingredientes perigosos ou tóxicos, bem como quaisquer líquidos;

d) Papéis conspurcados por matérias fecais ou líquidos orgânicos;

e) Pedaços de vidro, incluindo lâmpadas de qualquer espécie, ou materiais cortantes.

Os materiais mencionados na alínea e), deverão ser devidamente condicionados, de forma a evitar qualquer perigo e colocados nos vidrões.

3 - É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços de limpeza da Câmara, proceder à remoção dos lixos contidos em quaisquer recipientes ou sacos, assim como remexê-los ou escolhê-los. As viaturas, recipientes ou sacos utilizados na remoção prevista neste número, serão apreendidos nos termos da lei em vigor.

4 - É proibido desviar do seu lugar os recipientes da recolha de lixo, assim como destravá-los ou danificá-los. Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, as penalidades estabelecidas para esta alínea, serão acrescidas de um terço por cada reincidência.

Artigo 32.º

As contravenções às normas do presente capítulo, ficam sujeitas às seguintes coimas:

a) De 10 euros a 25 euros - n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º;

b) De 10 euros a 300 euros - n.º 4 do artigo 31.º

CAPÍTULO X

Das vistorias a habitações para efeitos de beneficiações higiénicas

Artigo 33.º

1 - Na área do concelho de Alpiarça, nenhuma habitação poderá ser novamente ocupada sem prévia vistoria.

2 - O disposto no número anterior aplica-se qualquer que seja o título a que a ocupação venha a fazer-se.

Artigo 34.º

1 - A vistoria a que se refere o artigo anterior, será efectuada mediante requerimento do proprietário, usuário ou, em geral, daquele que concede o direito de ocupação.

2 - No requerimento deverá o interessado indicar:

a) Nome, morada, qualidade em que requer e local da habitação a vistoriar;

b) Nome e morada do seu representante, se pretender usar da faculdade prevista na parte final do artigo 35.º;

c) Local onde devem ser procuradas, das 9 horas e 30 minutos às 16 horas, nos dias úteis, as chaves da habitação a vistoriar, as quais não deverão encontrar-se a distância superior a 200 m da referida habitação.

3 - Quando, por não se encontrarem as chaves no local indicado ou por qualquer outro motivo imputável ao requerente, não seja possível efectuar a vistoria, será lavrado auto de comparência e considerado o pedido sem efeito, revertendo as taxas pagas para o cofre municipal.

4 - O facto impeditivo de realização da vistoria será comunicado ao interessado, com a informação de que a mesma só poderá realizar-se mediante novo requerimento e pagamento das correspondentes taxas.

Artigo 35.º

1 - A vistoria, a efectuar no prazo legal, será realizada pela autoridade sanitária, pelo dirigente ou encarregado do serviço municipal de obras e representante do comando dos bombeiros, nela podendo também intervir um representante do requerente.

2 - O requerente e o seu representante, quando este deva intervir, serão avisados do dia e hora designados para a realização da vistoria, com antecedência legal.

Artigo 36.º

1 - Da vistoria lavrar-se-á sempre auto, do qual expressamente se fará constar se a habitação necessita de obras de beneficiação e, em caso afirmativo, quais essas obras, se as mesmas impedem ou não a ocupação imediata, bem como, nesta última hipótese, o prazo em que as obras deverão realizar-se.

2 - Sempre que o julguem conveniente, poderão os peritos propor a desinfecção total ou parcial, ou a desinfestação da habitação vistoriada.

3 - O auto a que se refere o n.º 1 deste artigo lavrar-se-á em triplicado, destinando-se um exemplar ao arquivo da Câmara, outro à delegação de saúde e o terceiro ao requerente, que passará recibo.

Artigo 37.º

Quando as obras sejam susceptíveis de realização com o fogo habitado e o ocupante se sujeite ao incómodo delas resultante, será o proprietário notificado de que deverá solicitar a licença respectiva até ao 10.º dia posterior à data da ocupação, indicando no requerimento, a data do auto de vistoria.

Artigo 38.º

1 - O prazo para a execução das obras a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º contar-se-á a partir da data em que, pelo interessado, for passado o recibo a que alude o n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O prazo referido no número anterior, poderá ser prorrogado pela Câmara, a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 39.º

Sempre que o fogo a vistoriar esteja habitado pelo antigo ocupante e o requerente entenda não lhe ser possível facultar a entrada dos peritos na mesma moradia, deverá comunicar esta circunstância à secretaria da Câmara, indicando o nome e demais elementos de identificação do mesmo ocupante.

Artigo 40.º

1 - No caso previsto no artigo anterior, cumpre ao ocupante depois de devidamente avisado, facultar a entrada dos peritos para procederem à vistoria.

2 - Se o ocupante concordar em que as obras se executem antes da desocupação, não poderá dificultar a sua realização nem impedir que sejam fiscalizadas.

Artigo 41.º

1 - Concluídas as obras a que se refere o artigo 36.º, deverá o interessado fazer a respectiva participação na secretaria da Câmara, para efeitos de fiscalização.

2 - Tratando-se de obras a realizar com a habitação ocupada, findo o prazo indicado no artigo 38.º procederão os serviços municipais à verificação, para o que o ocupante deverá facultar a moradia vistoriada, no dia e hora que, por escrito, lhe forem indicados.

Artigo 42.º

Toda a habitação vistoriada, quer lhe tenham sido impostas beneficiações, quer não, será dispensada de nova vistoria no período de dois anos, a contar, respectivamente, da data da conclusão das obras impostas ou da vistoria.

Artigo 43.º

As taxas devidas pela vistoria a que se refere o artigo 33.º, são as constantes da tabela aprovada pela Assembleia Municipal e em vigor à data da entrada do requerimento na secretaria da Câmara.

Artigo 44.º

1 - As infracções à matéria deste capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

a) De 10 euros a 20 euros, de 20 euros a 30 euros e de 30 euros a 50 euros - artigo 33.º e consoante se trate de habitações até duas assoalhadas de três a cinco ou de seis ou mais, respectivamente;

b) De 10 euros a 20 euros - artigo 37.º;

c) De 5 euros a 25 euros por cada dia em que o prazo for excedido, com um mínimo de 10 euros - artigo 38.º;

d) De 10 euros a 20 euros - artigos 40.º e 41.º

2 - Verificando-se as infracções referidas nas alíneas a) e c), será o responsável intimado, sob pena de desobediência, a requerer a vistoria ou a concluir as obras de beneficiação, respectivamente, nos prazos que a Câmara fixará.

CAPÍTULO XI

Da inspecção sanitária de produtos alimentares de origem animal e do transporte e venda de carnes verdes

Artigo 45.º

1 - É obrigatória a inspecção sanitária, nos matadouros oficiais, dos seguintes produtos alimentares de origem animal, com destino ao consumo público do concelho de Alpiarça:

a) Carnes verdes;

b) Carnes tratadas pelo frio;

c) Vísceras e miudezas.

2 - Presume-se não ter havido inspecção, sempre que aqueles produtos não ostentem as marcas de inspecção sanitária impostas por lei.

3 - São dispensados de inspecção, que porém se efectuará quando solicitada, os animais que se destinem ao consumo familiar exclusivo dos interessados, sendo proibida a sua comercialização.

Artigo 46.º

1 - As carnes verdes e vísceras procedentes de outros concelhos para consumo no de Alpiarça, poderão ser admitidas se inspeccionadas pelo médico veterinário, desde que:

a) Provenham de animais cuja occisão se tenha verificado em matadouros oficiais;

b) Ostentem as marcas de inspecção estabelecidas na legislação em vigor.

2 - As carnes verdes devem ser apresentadas da seguinte forma:

a) Bovinos adultos: metades (secção longitudinal, ou quartos);

b) Bovinos adolescentes: inteiros ou em metades;

c) Suínos: inteiros;

d) Ovinos e caprinos: inteiros ou em metades.

3 - É permitida a entrada isolada de lombos e pernas de suínos.

4 - O cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e a aprovação das carnes e vísceras citadas no n.º 1 deste artigo, provam-se através de documentos assinados pelos respectivos médicos veterinários, onde se mencionará a espécie animal, a data da occisão e a natureza das remessas e seus pesos ou pelas respectivas facturas e guias de transporte.

Artigo 47.º

As carnes consideradas impróprias para consumo serão inutilizadas e lançadas em recipientes apropriados, salvo em caso de recurso da decisão que as rejeitou, ou quando o veterinário municipal entenda que deva retardar-se aquela inutilização.

Artigo 48.º

Os recursos que incidam sobre rejeição de carnes submetidas a inspecção sanitária, regem-se pela legislação em vigor.

Artigo 49.º

O preceituado nos artigos 45.º e 48.º aplica-se a todos os casos de reinspecção, com as necessárias adaptações.

Artigo 50.º

1 - As carnes e seus produtos devem, durante a distribuição, ser mantidas às temperaturas internas exigidas para a sua conservação, no estado refrigerado ou congelado.

2 - O transporte dentro do concelho de Alpiarça, de carnes verdes e seus produtos destinadas ao consumo público, deve ser efectuado em veículos cujas caixas reúnam as seguintes características

a) Caixa fechada, com boa ventilação garantida por qualquer sistema apropriado e que não ponha em risco a higiene das carnes;

b) Revestimento interior da caixa em fibra de vidro, de suficiente resistência, com os cantos arredondados e juntas soldadas ou sobrepostas pelo menos em 2 cm de largura, de modo a não haver interstícios entre elas;

c) Ser construídas por paredes, tecto e pavimento com isolamento adequado, de modo a limitar as trocas térmicas entre o exterior e o interior;

d) Ser concebidas por forma e evitar a saída directa de escorrências para o exterior;

e) Ganchos metálicos inoxidáveis, em número bastante para as carnes a transportar, fixados às paredes interiores da caixa a uma altura susceptível de evitar que aquelas toquem no pavimento;

f) Exteriormente pintados de cor clara, de preferência branca, com os dizeres "Transportes de carnes".

3 - Os proprietários das viaturas destinadas ao transporte de carnes, devem mantê-las em perfeito estado de conservação e de limpeza, não podendo utilizá-las para qualquer outro fim.

Artigo 51.º

Compete ao veterinário municipal impedir o acondicionamento de carnes verdes e seus produtos em quaisquer locais e recipientes que não satisfaçam aos indispensáveis requisitos de higiene e salubridade.

Artigo 52.º

1 - Só as carnes verdes aprovadas pela inspecção sanitária podem ser vendidas para consumo público.

2 - Presume-se abatida clandestinamente, toda a carne que seja exposta à venda ou vendida, sem apresentar as marcas da inspecção sanitária previstas na lei.

Artigo 53.º

Só é permitida a venda de carnes verdes, nos talhos municipais ou nos talhos particulares devidamente licenciados.

Artigo 54.º

Designar-se-ão por talhos os estabelecimentos destinados à venda em conjunto ou separadamente, dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e coelhos;

b) Vísceras e miudezas alimentares de bovinos, ovinos, caprinos e suínos;

c) Enchidos.

Artigo 55.º

Sem prejuízo das que sejam exigidas, para cada caso, pela autoridade sanitária, os talhos deverão satisfazer às seguintes condições mínimas:

a) Independência em relação ao resto do prédio em que se encontrem instalados;

b) Afastamento de locais ou estabelecimentos insalubres ou tóxicos;

c) Capacidade necessária à sua higiénica e cómoda utilização e presumível movimento comercial, nunca inferior a 30 m3 e pé direito de 3 m;

d) Existência de instalações sanitárias, isoladas dos locais em que se manipulem e vendam as carnes e seus produtos, com ventilação própria, mantidas convenientemente limpas;

e) Existência de câmara ou armário frigorífico e mosqueiro apropriado, proporcionados ao movimento do estabelecimento;

f) Varões e ganchos metálicos polidos, afastados das paredes e solo, para suporte das carnes ou vísceras;

g) Balcão de material liso, impermeável, resistente ao choque e de fácil lavagem e desinfecção;

h) Iluminação e ventilação convenientes, devendo as frestas e janelas ser providas de rede mosqueira;

i) Paredes revestidas, até 2 m de altura de material liso, impermeável, imputrescível e lavável e a restante extensão e o tecto lisos e laváveis, pintados com tinta de cor clara, com arestas e ângulos de superfície arredondados;

j) Terem pavimento liso e impermeável, constituído por material resistente ao choque, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção, dotado de ralos, com declive adequado para facilitar o escoamento;

l) Abastecimento de água potável, da rede geral onde a houver;

m) Sistema de esgotos para a rede geral ligado ao colector público ou a sistema individual de tratamento, de acordo com a legislação em vigor;

n) Terem lavatórios com torneiras de comando não manual, providas de toalhas descartáveis, sabão líquido e escova de unhas em bom estado de limpeza e conservação.

Artigo 56.º

No funcionamento dos talhos observar-se-ão as seguintes prescrições e outras que forem consideradas necessárias pelos peritos que intervierem na vistoria de licenciamento:

a) Rigoroso asseio de todo o estabelecimento, do material e dos utensílios;

b) Rigoroso asseio do pessoal e seu vestuário, sendo obrigatório o uso de bata ou avental brancos;

c) Conveniente resguardo das carnes, fressuras e miudezas na câmara, armário frigorífico, depois de atendidos os compradores;

d) Remoção diária das aparas e limpezas de carne, bem como do lixo, não sendo permitida a varredura a seco do estabelecimento.

Artigo 57.º

A tabela de preços das carnes deve estar permanentemente afixada em lugar bem visível, de forma a poder ser consultada sem dificuldade pelos compradores; a pesagem da carne vendida será feita com o máximo rigor, utilizando-se balanças devidamente aferidas.

Artigo 58.º

Não é permitido expor carnes à porta do estabelecimento nem consentir, neste, a permanência de pessoas que se saiba serem portadoras de doenças infecto-contagiosas, ou que não se apresentem com o indispensável asseio.

Artigo 59.º

A fiscalização ambulatória do disposto nos artigos 45.º, 50.º, 52.º, 55.º e 56.º, incumbe a uma brigada (composta pelo veterinário municipal, a autoridade sanitária e fiscal municipal), que deverá dirigir-se a todos os locais onde se pressuponha que são transgredidas as citadas disposições, bem como visitar com frequência os estabelecimentos de preparação, armazenagem ou venda dos produtos alimentares de origem animal citados no artigo 45.º

Artigo 60.º

1 - As carnes e subprodutos abrangidos pelos artigos anteriores, serão apreendidos sempre que se apresentem à reinspecção sem os sinais de inspecção originária determinados pela lei, ou quando sejam oferecidos ou expostos à venda sem marcas de reinspecção e o portador não exiba perante a fiscalização a guia ou factura indicada no artigo 46.º

2 - Às apreensões a que houver lugar, aplica-se a legislação em vigor.

3 - Efectuar-se-á também a apreensão dos veículos ou recipientes onde se encontrem as carnes ou subprodutos apreendidos.

Artigo 61.º

As infracções à matéria do presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

a) De 50 euros 250 euros - artigos 45.º, 53.º e 55.º, salvo se constituírem infracções previstas na legislação actual;

b) De 50 euros a 250 euros - artigos restantes.

CAPÍTULO XII

Venda ambulante de peixe

Artigo 62.º

Para venda ambulante de peixe no concelho é necessário, mediante requerimento, solicitar à Câmara Municipal a respectiva autorização.

Artigo 63.º

Só é permitida a venda ambulante de peixe depois das 14 horas e a mais de 200 m de peixarias e do mercado municipal.

Artigo 64.º

Todas as viaturas de vendedores ambulantes de peixe devem ser vistoriadas anualmente, devendo as vistorias ser efectuadas pelo veterinário municipal, autoridade sanitária e fiscal municipal.

1 - O peixe deve, durante a distribuição, ser mantido às temperaturas internas exigidas para a sua conservação, no estado refrigerado ou congelado.

2 - O transporte dentro do concelho de Alpiarça, de peixe destinado ao consumo público, deve ser efectuado em veículos cujas caixas que reúnam as seguintes características

a) Caixa fechada, com boa ventilação garantida por qualquer sistema apropriado e que não ponha em risco a higiene do peixe;

b) Revestimento interior da caixa em fibra de vidro, de suficiente resistência, com os cantos arredondados e juntas soldadas ou sobrepostas pelo menos em 2 cm de largura, de modo a não haver interstícios entre elas;

c) Ser construídas por paredes, tecto e pavimento com isolamento adequado, de modo a limitar as trocas térmicas entre o exterior e o interior;

d) Ser concebidas por forma e evitar a saída directa de escorrências para o exterior;

f) Exteriormente pintados de cor clara, de preferência branca, com os dizeres "Transporte de peixe".

3 - Os proprietários das viaturas destinadas ao transporte de peixe, devem mantê-las em perfeito estado de conservação e de limpeza, não podendo utilizá-las para qualquer outro fim.

Artigo 65.º

As infracções à matéria do presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

a) De 50 euros a 150 euros, salvo se constituírem infracção prevista na lei geral.

CAPÍTULO XIII

Dos esgotos

Artigo 66.º

Os proprietários de prédios onde existir rede de esgotos, deverão requerer à Câmara a ligação de ramais de esgotos de águas residuais e pluviais dos seus prédios à rede pública de esgotos.

Artigo 67.º

Os ramais de esgotos residuais ou pluviais não podem servir dois prédios distintos, ainda que estes sejam propriedade do mesmo titular.

Artigo 68.º

As ligações de ramais de esgotos serão feitas por pessoal da Câmara, podendo, em casos especiais, apreciados um a um, admitir-se que sejam os proprietários dos prédios e efectuá-las, devendo, nestas circunstâncias, o trabalho ser fiscalizado por funcionário da autarquia.

Artigo 69.º

Os sifões ou caixas de entrada de águas residuais ou pluviais no interior dos prédios, devem ser construídas de forma a que as águas passem por grelhas ou redes antes de entrarem nos canos.

Artigo 70.º

Nas oficinas, estações de serviço, restaurantes, casas de pasto, pensões, arrecadações, armazéns e outros locais onde existam matérias gordurosas, óleos, lubrificantes, combustíveis e substâncias análogas, é obrigatório os proprietários construírem no interior dos prédios, caixas separadoras que devem ser limpas periodicamente, evitando-se, deste modo, a entrada de tais materiais nos colectores.

Artigo 71.º

Não podem ser lançados nas grelhas, sumidouros e sarjetas ou caixas de visita para escoamento de águas residuais ou pluviais, lixos provenientes de quintais ou casas, resíduos de cal, cimento, gesso, líquidos corrosivos e outros que, pela acção, possam obstruir ou danificar os colectores.

Artigo 72.º

Os moradores dos prédios, sempre que notem o mau funcionamento dos esgotos, no interior dos mesmos, devem comunicar à Câmara tal ocorrência, antes de tentarem levar a cabo qualquer operação de desobstrução ou desentupimento que venha a agravar ou dificultar a acção dos serviços camarários.

Artigo 73.º

1 - A limpeza dos ramais de esgotos na via pública, só pode ser feita pelos competentes serviços da Câmara.

2 - Quando se verificar que a acção de entupimento ou obstrução dos esgotos foi provocada pelo morador do prédio, pode a Câmara cobrar a importância correspondente aos gastos de material, mão-de-obra e reposição do pavimento que, no caso, se verifique.

Artigo 74.º

As contravenções à matéria do presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

a) De 5 euros a 25 euros - artigos 66.º e 72.º;

b) De 5 euros a 50 euros - artigos 67.º a 69.º, 70.º e 71.º;

e) De 25 euros 50 euros - artigo 73.º

CAPÍTULO XIV

Dos pavimentos de ruas e passeios, estradas e caminhos municipais

Artigo 75.º

1 - Nos pavimentos de ruas, passeios, estradas ou caminhos municipais, é proibido:

a) Arrancar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento;

b) Fazer sulcos;

c) Tapar valetas, sarjetas e sumidouros, a não ser, em caso de obras, mediante autorização da Câmara.

2 - Não é ainda permitido:

a) Lavrar ou semear;

b) Plantar árvores ou arbustos;

c) Lançar grama e outras ervas daninhas, árvores ou ramos provenientes de cortes ou podas;

d) Descarregar ou vazar terras, estrume, lixos ou outros materiais;

e) Praticar quaisquer actos que possam danificar ou alterar o seu estado de conservação.

3 - A construção ou abertura de acessos de entrada em propriedades particulares, de pessoas, animais ou veículos, fica subordinada ao parecer a emitir pelos serviços da Câmara.

Artigo 76.º

As contravenções à matéria do presente capítulo são passíveis de coimas de 25 euros a 150 euros, independentemente do pagamento do custo da reparação dos danos causados.

CAPÍTULO XV

Da instalação de pocilgas ou cortelhos, estábulos ou cavalariças e estrumeiras

Artigo 77.º

É proibido, sob pena de multa de 15 euros a 150 euros, ter pocilgas ou cortelhos com suínos dentro das áreas urbanizadas do concelho de Alpiarça.

§ único. Os estabelecimentos de pocilgas ou cortelhos em qualquer outro local no perímetro desta vila fica sujeito ao cumprimento das disposições da legislação em vigor.

Artigo 78.º

Os possuidores de pocilgas ou cortelhos existentes, à data da entrada em vigor desta postura, nas áreas previstas no parágrafo único do artigo anterior, que não estejam devidamente legalizadas, ficam obrigadas a, no prazo de 30 dias contados daquela data, requerer o respectivo alvará sanitário, nos termos da portaria acima citada, ficando os contraventores sujeitos às penalidades na mesma estabelecidas.

Artigo 79.º

Fica, igualmente, proibida sob pena de multa de 15 euros a 30 euros, a existência de estrumeiras ou fossas nos pátios dos prédios ou dentro das áreas referidas no artigo 77.º desta Postura e a menos de 50 m de distância de habitações que se situem em qualquer local do perímetro da vila, fora das áreas urbanizadas.

§ único. Os moradores dos prédios em cujos pátios ou quintais existam estrumeiras ou fossas em contravenção com o disposto no corpo deste artigo são obrigados, sob pena de multa nele fixada, e no prazo de 15 dias contados da data de entrada em vigor da presente Postura, a mandar proceder à respectiva limpeza ou entulhamento.

Artigo 80.º

Os estábulos ou cavalariças não sujeitos a alvará sanitário e as casas onde se recolham gados de qualquer outra espécie, sitas nas áreas urbanizadas da vila, deverão ter luz e ventilação suficientes, o pavimento calcetado, cimentado ou asfaltado e com o declive preciso para rápido escoamento das urinas e águas, bem como a ligação à rede de saneamento, ou fossa coberta, quando aquela ligação não seja possível, e as paredes rebocadas em condições de poderem ser caiadas anualmente.

§ único. Nos locais referidos neste artigo é proibida, sob pena de multa de 15 euros a 30 euros, ter estrumes em quantidade superior a 2 m3, ou qualquer outra quantidade por espaço superior a oito dias, sendo de aplicar igualmente multa sempre que nos mesmos locais se não verifique estado de limpeza com a natureza da sua utilização.

Artigo 81.º

Os proprietários dos estábulos, cavalariças ou outras casas de recolha de gados, a que alude o artigo anterior, que não satisfaçam as condições higiénicas ali estabelecidas e não possuam o respectivo alvará sanitário devem, no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da presente Postura, requerê-lo à Câmara Municipal.

§ 1.º Os currais que se situem dentro das áreas urbanizadas da vila deverão satisfazer as condições estabelecidas no artigo 76.º bem como a todas as demais que as autoridades sanitárias entendam dever impor.

§ 2.º As transgressões ao disposto neste artigo são aplicáveis as disposições da legislação em vigor.

Artigo 82.º

Para efeito do cumprimento do disposto na presente Postura a Câmara mandará, findos os prazos estabelecidos, proceder a vistorias sanitárias nos locais na mesma referidas.

§ único. As vistorias a que se refere este artigo repetir-se-ão anualmente ou sempre que a Câmara ou a autoridade sanitária o julgue conveniente.

Artigo 83.º

Como áreas urbanizadas, a que alude a presente Postura e conforme limites aprovados em Assembleia Municipal, consideram-se as seguintes:

a) Vila de Alpiarça;

b) Lugar do Frade de Baixo;

c) Lugar do Casalinho;

d) Lugar do Frade de Cima;

e) Lugar da Gouxaria.

§ único. Os limites das áreas urbanizadas definidas e não definidas.

CAPÍTULO XVI

Disposições diversas

Artigo 84.º

Os proprietários dos terrenos confinantes com a via pública no interior das áreas urbanas deverão assegurar a higiene e limpeza dos logradouros, bem como efectuar a sua vedação, dentro do perímetro urbano, com carácter definitivo ou precário, em conformidade com o Regulamento de Obras Municipais.

Artigo 85.º

A contravenção ao disposto no artigo anterior, é passível de coima de 10 euros a 50 euros.

Artigo 86.º

Abrigos nas paragens de autocarros

1 - Não é permitido nos abrigos colocados nas paragens de autocarros:

a) Usá-los para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Impedir a presença de passageiros;

c) Danificar ou praticar actos como escrever, riscar, desenhar, colocar propaganda, forçar chapas ou fazer de tais locais vazadouros de lixo.

Artigo 87.º

As contravenções ao preceituado no n.º 1 do artigo anterior são passíveis de coima de 10 euros a 50 euros.

Artigo 88.º

Instalações sanitárias públicas

Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas ou praticar quaisquer actos como escrever, riscar e desenhar.

Artigo 89.º

As contravenções ao preceituado no artigo anterior, são passíveis de coima de 10 euros a 50 euros.

Artigo 90.º

Sinais de trânsito e semáforos

Não é permitido:

a) Mudar ou desviar o sentido dos sinais de trânsito de pessoas ou veículos;

b) Danificar, sob qualquer forma, os semáforos ou outro sinal orientador de trânsito;

c) Colocar qualquer tipo de publicidade ou propaganda.

Artigo 91.º

As contravenções ao disposto no artigo anterior, são passíveis de coima de 10 euros a 50 euros.

Artigo 92.º

É aprovada toda a sinalização existente na área do concelho e a que vier a ser implantada através do responsável do pelouro do trânsito do órgão executivo do município e por este aprovada.

§ único. As transgressões a este artigo serão lavradas pelas entidades competentes para o efeito.

Artigo 93.º

1 - É revogado o Código de Posturas aprovado pela Câmara em reunião de 29 de Junho de 1990.

Artigo 94.º

Este Código de Posturas entra em vigor 15 dias após a sua publicação e será convenientemente publicitado e afixado nos lugares do costume.

Aprovado em projecto por deliberação camarária em 31 de Janeiro de 2003.

Aprovado pela Assembleia Municipal na sessão de 21 de Fevereiro de 2003.

Aprovada alteração por deliberação camarária em 18 de Julho de 2003.

Aprovado pela Assembleia Municipal na sessão de 4 de Setembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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