de 9 de Junho
Considerando que pelo Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril) se encontram fixadas nos seus artigos 73.º a 79.º as condições especiais de promoção ao posto imediato, compreendendo as mesmas tempos de permanência em unidade e de comando;Considerando que com o fim da guerra e a consequente reestruturação do Exército o número de unidades militares foi já diminuído, ocasionando menores possibilidades de nomeação para o desempenho de funções de comando;
Considerando que, ao proceder-se à verificação das condições de promoção dos oficiais indicados nas listas apresentadas pelos conselhos das armas e serviços para promoção ao posto imediato, se constatou que parte dos mesmos não possuíam as condições necessárias, fundamentalmente o tempo de serviço em unidade e o ano de comando;
Considerando a existência de uma situação anormal para oficiais que se encontram indicados para promoção pelos conselhos das armas e serviços e que o não podem ser por não terem sido em devido tempo nomeados para o desempenho de funções em que viriam a adquirir aquelas condições;
Considerando que os oficiais referidos só poderão vir na sua totalidade a poder satisfazer as condições especiais de promoção num período de cerca de três anos, face ao condicionalismo de disponibilidade de funções de comando, com o consequente prejuízo de demora na promoção para que se encontram indicados;
Considerando que alguns oficiais se encontram empenhados nos complexos estudos conducentes à reorganização do Exército e deles não devem ser afastados a curto prazo, sob pena de os mesmos se atrasarem consideravelmente, o que é manifestamente inconveniente para o Exército e para a Nação, pelo que não devem por tal ser prejudicados na promoção;
Considerando que se pretende obter uma hierarquia baseada na competência e que para tal foram os oficiais referidos indicados piara promoção ao posto imediato pelos conselhos das armas e serviços;
Considerando a necessidade urgente de para o período de transição, em que se procede aos estudos da reorganização do Exército, se resolverem as anomalias que se verificam no respeitante à satisfação das condições especiais de promoção e que o Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, não contempla;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 15 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Chefe do Estado-Maior do Exército pode, em despacho fundamentado, dispensar do ano de comando previsto nas condições especiais de promoção, ouvido o conselho da respectiva arma ou serviço, os oficiais indicados para promoção ao posto imediato e que, por existência de vacatura, não seja possível virem a satisfazer aquela condição sem prejuízo de demora.
Art. 2.º O mesmo oficial só poderá beneficiar por uma vez do constante no artigo anterior, o qual será aplicável até 31 de Dezembro de 1978.
Art. 3.º A condição prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (E. O. E.), é, para os oficiais que a tenham obtido até 20 de Novembro de 1974, considerada equivalente à expressa na alínea a) do mesmo número e artigo.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 2 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES