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Aviso 7/90, de 3 de Maio

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Sumário

Sujeita à constituição de disponibilidades mínimas de caixa as instituições, monetárias ou não monetárias, supervisionadas pelo Banco de Portugal, que no âmbito da sua actividade assumam responsabilidades, criem instrumentos ou realizem transacções.

Texto do documento

Aviso 7/90
A opção por um sistema de controlo indirecto como forma de regular o crescimento da liquidez da economia e, por esta via, contribuir para uma evolução adequada do nível geral de preços requer a alteração do regime de constituição de disponibilidades mínimas de caixa de modo a transformá-las num instrumento mais eficiente de política monetária.

O controlo monetário indirecto deverá basear-se na flexibilidade de taxas de juro e na gestão quantitativa da base monetária, cuja principal componente é constituída pelas disponibilidades mínimas de caixa que incidem sobre os instrumentos de natureza líquida intermediados pelas instituições financeiras. Nesse sentido, assume particular relevância a definição do regime de constituição dessas disponibilidades por uma forma que assegure a sua relação estável com a liquidez da economia.

Assim, o Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e no uso da competência que lhe atribui o artigo 27.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3 da sua Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º - 1 - Estão sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa as instituições, monetárias ou não monetárias, supervisionadas pelo Banco de Portugal, que no âmbito da sua actividade assumam as responsabilidades, criem os instrumentos ou realizem as transacções a que se refere o n.º 2.º

2 - Ficam, no entanto, dispensadas da constituição de disponibilidades mínimas de caixa as instituições indicadas em instruções do Banco de Portugal, quando os respectivos valores de incidência não excedam o montante fixado nas mesmas instruções.

2.º - 1 - As disponibilidades mínimas de caixa incidem sobre os depósitos e outras responsabilidades ou instrumentos financeiros objecto de relevação tanto patrimonial como extrapatrimonial que, independentemente da respectiva denominação, correspondam a aplicações do público com carácter líquido, incluindo as operações em que a intervenção da instituição tenha por efeito alterar as características do instrumento que lhes serve de suporte, transformando-o em aplicação de maior liquidez.

2 - Consideram-se abrangidos no anterior n.º 1, designadamente:
a) Os depósitos e certificados de depósito;
b) As obrigações, incluindo as de caixa, e outros empréstimos, quando reembolsáveis em prazo inferior a dois anos;

c) As operações de reporte e outros acordos de recompra firme;
d) Outros compromissos de compra de títulos ou créditos em data anterior à do seu vencimento;

e) Os bilhetes de Tesouro e os CLIP vendidos a título definitivo.
3 - No que diz respeito aos títulos referidos nas alíneas b) e e) do número anterior, a obrigatoriedade da constituição de disponibilidades mínimas de caixa referir-se-á às novas emissões que ocorrerem a partir da data que vier a ser indicada em instruções do Banco de Portugal.

3.º As disponibilidades mínimas de caixa devem estar integralmente representadas por depósitos no Banco de Portugal, os quais poderão ser, total ou parcialmente, remunerados.

4.º O coeficiente das disponibilidades mínimas de caixa é de 17%.
5.º Será fixado em instruções do Banco de Portugal um regime transitório aplicável às categorias de instituições que, à data da entrada em vigor deste aviso, não estejam sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.

6.º O Banco de Portugal determinará a constituição de disponibilidades de caixa suplementares, até ao limite do triplo das disponibilidades mínimas não constituídas, às instituições que não dêem cumprimento ao disposto no presente aviso, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legalmente previstas.

7.º Ficam revogados os n.os 1.º a 3.º e 5.º do aviso de 20 de Junho de 1984, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, da mesma data, bem como o aviso 6/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1989.

8.º O presente aviso entra em vigor no dia 21 de Maio de 1990.
Ministério das Finanças, 26 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-09 - Aviso 6/89 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos nos 1.º, 2.º e 3.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, que determina o montante médio das disponibilidades de caixa em moeda nacional das instituições de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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