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Aviso 6/89, de 9 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos nos 1.º, 2.º e 3.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, que determina o montante médio das disponibilidades de caixa em moeda nacional das instituições de crédito.

Texto do documento

Aviso 6/89
O aviso do Banco de Portugal publicado em 18 de Março passado carece de algumas rectificações. Aproveita-se a ocasião para introduzir ainda pequenas modificações no regime de reservas de caixa.

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que, como banco central, lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 2.º e 3.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - O montante médio das disponibilidades de caixa em moeda nacional das instituições de crédito não deverá ser, em cada semana, inferior à soma dos seguintes valores:

a) 17% da média das responsabilidades relativas a depósitos em moeda nacional, representados ou não por certificados, a acordos de recompra e a contas de títulos com garantia de preço, apuradas na semana anterior;

b) 17% da média das responsabilidades relativas a depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes ou emigrantes, apuradas na semana anterior.

2 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante das referidas disponibilidades de caixa deverá ser, pelo menos, igual à soma dos seguintes valores:

a) 17% das responsabilidades relativas a depósitos em moeda nacional, representados ou não por certificados, a acordos de recompra e a contas de títulos com garantia de preço;

b) 17% das responsabilidades relativas a depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes ou emigrantes.

3 - Para efeitos do disposto no anterior n.º 1, as semanas serão contadas com termo nos dias 8, 15, 22 e último dia de cada mês.

4 - No cálculo das médias semanais, os sábados, domingos e feriados são considerados com os saldos do dia útil imediatamente anterior.

5 - Para efeitos do disposto nos anteriores n.os 1 e 2, apenas são considerados disponibilidades de caixa em moeda nacional os saldos das contas de depósito à ordem abertas no Banco de Portugal em nome das respectivas instituições de crédito, sem prejuízo do disposto para as caixas económicas no n.º 3.º seguinte.

2.º Não serão consideradas nas responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 1.º:

a) As responsabilidades para com o Banco de Portugal e para com as restantes instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras;

b) As responsabilidades para com o sector público (organismos da administração central, regional e local e da Segurança Social).

3.º As caixas económicas, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 1.º, poderão considerar como disponibilidades de caixa em moeda nacional as notas e moedas em cofre, sempre que os montantes mínimos aí referidos sejam inferiores a 1000000$00.

2.º O Banco de Portugal atribuirá às disponibilidades de caixa relativas aos depósitos a prazo superior a 180 dias e às contas de títulos com garantia de preço, também a prazo superior a 180 dias, uma remuneração que não excederá a taxa mínima fixada em aviso para os depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, acrescida de um ponto percentual.

3.º - 1 - Temporariamente, são ainda consideradas disponibilidades de caixa em moeda nacional as notas e moedas em cofre nas instituições de crédito, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 1.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, nos termos dos números seguintes.

2 - O montante médio dos saldos das contas de depósito à ordem abertas no Banco de Portugal em nome das instituições de crédito não deverá ser, em cada semana, inferior a 95% do valor mínimo das disponibilidades de caixa, calculado de harmonia com o disposto nos n.os 1.º e 2.º do aviso referido no número anterior.

3 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos saldos das referidas contas de depósito à ordem abertas no Banco de Portugal deverá ser, pelo menos, igual a 95% do valor mínimo global das disponibilidades de caixa, calculado de harmonia com o disposto nos n.os 1.º e 2.º do aviso referido no anterior n.º 1.

4 - As caixas económicas ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos anteriores n.os 2 e 3 sempre que os montantes mínimos aí referidos sejam inferiores a 950000$00.

5 - O disposto nos anteriores n.os 1, 2, 3 e 4 aplicar-se-á até 31 de Agosto de 1989.

4.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente aviso, a primeira semana a considerar no apuramento de responsabilidades é a iniciada em 9 de Maio corrente.

5.º Fica revogado, a partir da data referida no número anterior, o aviso que sobre a mesma matéria foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 65, de 18 de Março de 1989.

Ministério das Finanças, 8 de Maio de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161425.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-03 - Aviso 7/90 - Ministério das Finanças

    Sujeita à constituição de disponibilidades mínimas de caixa as instituições, monetárias ou não monetárias, supervisionadas pelo Banco de Portugal, que no âmbito da sua actividade assumam responsabilidades, criem instrumentos ou realizem transacções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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