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Aviso 259/2005, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 259/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Duarte Fernandes Moreno, vice-presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros:

Torna público que a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, aprovada em reunião ordinária de 21 de Junho de 2004, depois de ter sido submetida a inquérito público, através de publicação efectuada no apêndice n.º 51 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 27 de Abril de 2004, mereceu, também, aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 30 de Setembro de 2004, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra.

13 de Dezembro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 1.º

1 - São alterados no Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, os seguintes artigos:

"Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Sempre que os elementos que instruam os pedidos para a realização de qualquer operação urbanística sejam elaborados em suporte informático, deverá também ser apresentada uma cópia em formato digital, compatível com a Microsoft Office (peças escritas), em formato doc e xls e o Autocad (peças desenhadas), formato dwg ou dxf dos elementos constantes das seguintes tabelas:

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

14 - ...

Artigo 26.º

Corpos salientes

1 - ...

2 - ...

3 - Os corpos salientes deverão ser localizados na zona superior da fachada e ficar afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância que não seja superior a uma vez e meia o valor do balanço.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 47.º

Corpos salientes - instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

1 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º da secção IV da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.

Tabela de taxas

SECÇÃO I

Taxas gerais

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

3 - Outras certidões - 25 euros:

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10 euros.

4 - ...

4.1 - ...

5 - ...

5.1 - ...

6 - ...

6.1 - ...

7 - ...

7.1 - ...

8 - Publicação em Diário da República e jornais, do aviso do início do período de inquérito público, nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 250 euros.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

12.1 - ...

13 - ...

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 200 euros.

1.1 - ...

1.2 - ...

a) Quando implique nova publicação em jornal - 150 euros;

b) Quando não implique nova publicação em jornal - 50 euros.

1.3 - ...

Artigo 2.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 150 euros.

1.1 - ...

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização.

a) Quando implique nova publicação em jornal - 125 euros;

b) Quando não implique nova publicação em jornal - 50 euros.

1.3 - ...

2 - ...

Artigo 3.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 150 euros.

1.1 - ...

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 50 euros.

1.2.1 - ...

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - ...

1.1 - ...

SECÇÃO IV

Edificação

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - ...

1.1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 2.º

Casos especiais

1 - ...

1.1 - ...

2 - ...

3 - Emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - 2500 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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