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Aviso 19/2008, de 25 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter o México efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 15 de Março de 2002, uma declaração ao abrigo do artigo 22.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Texto do documento

Aviso 19/2008

Por ordem superior se torna público ter o México efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 15 de Março de 2002, uma declaração ao abrigo do artigo 22.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

(Tradução) (Original: Espanhol) «The United Mexican States recognizes as duly binding the competence of the Committee against Torture, established by article 17 of the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, adopted by the United Nations General Assembly on 10 December 1984.

Pursuant to article 22 of the Convention, the United Mexican States declare that it recognizes the competence of the Committee to receive and consider communications from or on behalf of individuals subject to its jurisdiction who claim to be victims of a violation by a State Party of the provisions of the Convention.

Accordingly, in exercise of the power vested in me under article 89, subparagraph x, of the Political Constitution of the United Mexican States in accordance with article 5 of the Conclusion of Treaties Act, I hereby issue this instrument of acceptance, the Declaration on Recognition of the Competence of the Committee against Torture, as set out in the Declaration adopted by the Senate of the Distinguished Congress of the Union, and promise, on behalf of the Mexican Nation, to implement it, uphold it and ensure that it is implemented and upheld.»

Tradução

Os Estados Unidos do México reconhecem a competência obrigatória de pleno direito do Comité contra a Tortura, criado ao abrigo do artigo 17.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

Em conformidade com o artigo 22.º da Convenção, os Estados Unidos do México declaram reconhecer a competência do Comité para receber e examinar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de violação, por parte de um Estado Parte, das disposições da Convenção.

Assim, no exercício dos poderes que me são conferidos, nos termos do artigo 89.º, n.º x, da Constituição dos Estados Unidos do México e em conformidade com o artigo 50.º da Lei Relativa à Conclusão dos Tratados, emito o presente instrumento de aceitação da Declaração de Reconhecimento da Competência do Comité contra a Tortura, nos termos aprovados pelo Senado do Congresso da União e comprometo-me, em nome da Nação Mexicana, a aplicar e respeitar esta Declaração e a velar por que a mesma seja aplicada e respeitada.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.

Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/25/plain-227588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227588.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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