de 8 de Junho
A perturbação causada pelo estado de guerra civil nos serviços públicos dos antigos territórios ultramarinos, com destruição de documentos e papéis, justifica que se adoptem, de momento e enquanto se não providenciar por forma genérica, medidas destinadas a facilitar a prova dos elementos necessários à instrução dos pedidos de abono de família.Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Os meios de prova legal necessários à instrução dos pedidos de concessão do abono de família que não possam ser obtidos junto dos serviços públicos dos antigos territórios ultramarinos poderão ser substituídos por declaração do interessado, sob compromisso de honra e corroborada por duas testemunhas.
2. A impossibilidade de obtenção dos meios de prova legal será livremente apreciada pelo Ministro da Cooperação.
3. A falsidade nas declarações referidas no n.º 1 constituirá crime a punir nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto 33725, de 21 de Junho de 1944.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Armando Bacelar - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.