de 7 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 427/75, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. A Comissão Directiva a que alude o artigo anterior é constituída por três membros, nomeados por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, com dispensa de quaisquer formalidades.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 3.º Para além da competência atribuída à Comissão Directiva pelo artigo 1.º deste diploma, fica o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção autorizado a conceder-lhe a competência especial que por ela lhe for proposta em matéria de desbloqueamento das actuais dificuldades financeiras e administrativas e de gestão de serviços, com vista à dinamização de produtividade dos mesmos e à aceleração do programa habitacional definido pelo Governo.
Art. 2.º Fica revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 427/75, de 12 de Agosto.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 31 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.