de 23 de Setembro
Considerando que no regime disciplinar das empresas mobilizadas deve prever-se o despedimento do pessoal cuja presença ponha em causa o respectivo processo produtivo, tal como acontece para o caso análogo dos estabelecimentos fabris militares;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. É aditado ao artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto 16963, de 15 de Junho de 1929, um § único com a seguinte redacção:
§ único. Sempre que a autoridade militar vericar inconveniente para o rendimento de uma empresa mobilizada a presença de determinados indivíduos, pode proceder ao seu despedimento sem direito a indemnização.
2. Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 23 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.