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Decreto-lei 473-A/74, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto n.º 16963, de 15 de Junho de 1929.

Texto do documento

Decreto-Lei 473-A/74

de 23 de Setembro

Considerando que no regime disciplinar das empresas mobilizadas deve prever-se o despedimento do pessoal cuja presença ponha em causa o respectivo processo produtivo, tal como acontece para o caso análogo dos estabelecimentos fabris militares;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É aditado ao artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto 16963, de 15 de Junho de 1929, um § único com a seguinte redacção:

§ único. Sempre que a autoridade militar vericar inconveniente para o rendimento de uma empresa mobilizada a presença de determinados indivíduos, pode proceder ao seu despedimento sem direito a indemnização.

2. Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 23 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/23/plain-227532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-06-15 - Decreto 16963 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Aprova, para ter execução no exército e na armada, o regulamento de disciplina militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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