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Portaria 338/76, de 5 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 137.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Portaria 338/76

de 5 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1. O artigo 137.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 137.º Os sargentos e praças reformados que desejem mudar de residência devem comunicar o facto directamente à Caixa Geral de Aposentações, devendo dar conhecimento dessa alteração no posto fiscal que lhes ficar mais próximo, a fim de ser feita a devida transferência.

Ministério das Finanças, 21 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/05/plain-227531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227531.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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