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Despacho DD4621, de 20 de Setembro

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Sumário

Fixa normas a observar na comercialização do arroz em casca.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro, determina-se o seguinte:

A) Preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais 1.º A tabela do comportamento industrial base e dos preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais do arroz em casca de produção nacional é a seguinte:

(ver documento original) 2.º São cultivares correspondentes aos tipos da tabela:

a) Carolino - Rinaldo Bersani, Ribe, Santo Arnaro, Roma, Ringo, Rocca, Arbório e Rialto;

b) Gigante:

I) Precoce 6, Allório, Stirpe 136, Cesariot, Rizzotto 76/6, Ponta Rubra, Balilla Grana Grossa, Marchetti, Saloio, Sequial e Girona;

II) Valtejo;

c) Mercantil - Chinês, Americano 1600, Balilla, Benloch, Muga, Settantuno, Oeiras e Precoce Monticelli;

d) Corrente - Cultivares de grão vermelho, mistura de cultivares, assim como todo o arroz que, pelas suas características, não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.

3.º Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores e inferiores à base, bem como as tolerâncias admitidas na composição de grãos inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, serão indicados nas tabelas divulgadas pelo Instituto dos Cereais.

4.º Os preços da tabela respeitam a aquisições nos meses de Setembro a Dezembro, sendo acrescidos, nos restantes meses, das seguintes importâncias, por tonelada:

Janeiro ... 20$00 Fevereiro ... 40$00 Março ... 60$00 Abril ... 80$00 Maio ... 80$00 Junho ... 80$00 Julho ... 80$00 Agosto ... 80$00 5.º Os preços referidos nos números anteriores respeitam a arroz seco, com o máximo de 14% de humidade.

6.º Quando o arroz contiver mais de 14% e menos de 15% de humidade, o Instituto dos Cereais descontará no peso o excesso que se verificar.

7.º O arroz que contiver mais de 15% de humidade não será recebido pelo Instituto dos Cereais.

8.º Fica o Instituto dos Cereais autorizado a proceder, nas suas instalações e em harmonia com a capacidade disponível, à secagem do arroz, mediante o pagamento pelos produtores das seguintes taxas:

(ver documento original) 9.º Os preços de aquisição referem-se a arroz colocado sobre balança ou plataforma nos celeiros do Instituto dos Cereais.

10.º Na classificação do arroz entregue ao Instituto dos Cereais serão observadas as seguintes regras:

a) Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos;

b) As percentagens daqueles grãos são referidas ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio, exactamente como a dos grãos brancos. Assim, a soma destas percentagens constitui a percentagem total dos grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra de arroz em casca, obtida no ensaio industrial;

c) Se qualquer destas percentagens em grãos vermelhos, amarelos ou avariados exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz;

d) Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01/kg por cada unidade em excesso. Para efeito de determinar a desvalorização, as fracções da percentagem de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser consideradas segundo a seguinte regra: as fracções de 1 a 4 décimos são desprezadas e as de 5 a 9 décimos constituem uma unidade;

e) O preço de todo o arroz que em grãos amarelos ou avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo Corrente será estabelecido pelo Instituto dos Cereais, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.

11.º A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não constante da tabela será feita pelos Serviços Técnicos do Instituto dos Cereais.

B) Normas a observar na venda pelos produtores do arroz em casca aos industriais descascadores 12.º Depois de preenchido o manifesto, no todo ou em parte, o arroz vendido pelos produtores aos industriais descascadores terá de ser acompanhado de uma guia de remessa, em triplicado, preenchida segundo os usos comerciais e rubricada pelo vendedor e comprador, sem a qual o arroz não poderá ser recebido pelos mesmos industriais.

13.º Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os produtores obter os impressos das guias de remessa no Instituto dos Cereais ou nos locais por este indicados.

14.º Juntamente com os mapas a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro, os industriais remeterão ao Instituto dos Cereais um dos duplicados da guia de remessa a que se refere o n.º 12.º 15.º Aos industriais de descasque de arroz é proibido, sem prévia autorização do Instituto dos Cereais, armazenar arroz nas suas instalações ou fora delas por conta dos produtores ou de outrem.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 18 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/20/plain-227519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 473/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Define as principais características do novo regime orizícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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