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Decreto-lei 462/74, de 17 de Setembro

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Sumário

Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, que atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 462/74

de 17 de Setembro

Da actualização do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, feita pelo Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, resulta a sujeição das apostas mútuas desportivas do tipo do Totobola ao imposto de $50 por cada duas apostas contidas em cada matriz.

Sucede, porém, que a técnica do Totobola exige uma larga antecipação no processamento dos elementos relativos a cada um dos concursos, compreendendo a elaboração e a distribuição de matrizes e das respectivas instruções e folhas de contrôle, não sendo possível, assim, aplicar a lei aos concursos já neste momento em execução ou em adiantada preparação.

Acresce que o método de incidência do imposto tal como foi estabelecido na actual redacção daquele artigo 28 poderá, com maior simplicidade, ser substituído por outro em que figure como base de apuramento o montante global arrecadado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28 Bilhetes de lotaria, rifa ou tômbola e matrizes de aposta mútua desportiva:

Sobre o valor nominal de cada bilhete de lotaria, rifa ou tômbola - 20% (selo especial).

A esta taxa acresce o selo do artigo 134 da Tabela.

Apostas mútuas desportivas: sendo do Totobola, 13% do capital das apostas de cada concurso.

Sendo qualquer outra aposta, sobre o respectivo valor - 20% (selo especial).

O imposto sobre as matrizes de apostas mútuas, relativamente às apostas do Totobola, é entregue pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa à Fazenda Nacional, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato àquele a que respeitem as apostas.

Ficam isentos os bilhetes das lotarias ou rifas do Governo, Misericórdias, hospitais ou estabelecimentos de caridade e associações de beneficência e, bem assim, os bazares ou quermesses de caridade, quando devidamente autorizados.

Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, alterado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 47866, de 28 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º Do capital resultante das apostas de cada concurso, depois de deduzidos os encargos com a comissão dos agentes fixada no Regulamento dos Concursos, e o montante do imposto devido nos termos do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, será destinada a prémios a importância correspondente a percentagem não inferior a 45% nem superior a 55%.

Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável aos concursos de apostas mútuas posteriores a 22 de Setembro do ano corrente, considerando-se sem efeito a partir de 1 do mesmo mês a redacção do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo dada pelo Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, na parte que respeita às apostas mútuas do Totobola.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 13 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/17/plain-227434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-28 - Decreto-Lei 47866 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera algumas disposições da organização e exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, instituídos pelo Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961 reconhece a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso da designação 'Totobola' e respectivo emblema, do modelo constante da figura anexa a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, que atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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