Despacho 917/2005 (2.ª série). - Regulamentação da deliberação 43/2004, de 20 de Outubro. - Tornando-se necessário proceder à regulamentação da deliberação 43/2004, de 20 de Outubro, que aprovou a criação de fundos de apoio ao estudante, determino o seguinte:
1.º
Quando dois ou mais membros do mesmo agregado familiar se mantenham na Universidade de Coimbra como estudantes de licenciatura, apenas um deles pagará a propina máxima, ficando os restantes sujeitos ao pagamento da propina mínima, salvaguardada a observância do aproveitamento escolar.
2.º
Para os efeitos da aplicação do número anterior, será o estudante com maior número de inscrições efectuadas a pagar a propina máxima.
3.º
Os estudantes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do presente despacho deverão, no acto da inscrição, fazer prova do grau de parentesco exigido pelo presente despacho e do aproveitamento escolar.
4.º
Os trabalhadores não docentes da Universidade de Coimbra a frequentar uma primeira licenciatura pagarão a propina mínima, salvaguardada a observância do aproveitamento escolar.
5.º
Para os efeitos da aplicação do número anterior, o estudante deverá apresentar, no acto da inscrição, documento comprovativo da sua situação de trabalhador da Universidade de Coimbra e do aproveitamento escolar.
6.º
A 3% dos melhores estudantes de cada curso será atribuído um prémio anual equivalente à diferença entre a propina máxima e a mínima.
7.º
Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, far-se-ão dois contingentes, um englobando os alunos do 1.º ano e o outro englobando os restantes alunos que constituem o curso.
8.º
Os estudantes do 1.º ano serão seriados pela nota de entrada na Universidade.
No caso de empate, preferirá o estudante mais novo.
9.º
Os estudantes dos restantes anos serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
1) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas frequentadas no ano lectivo anterior;
2) Melhor média das classificações obtidas em todas as disciplinas dos anos lectivos anteriores;
3) Maior número de disciplinas feitas.
Para os efeitos da obtenção da melhor média ponderada das classificações das disciplinas e do maior número de disciplinas, considera-se uma disciplina anual equivalente a duas semestrais.
§ único. Só serão considerados os alunos que obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas que constituem o plano curricular do ano lectivo anterior.
10.º
A seriação dos alunos, a realizar pelos serviços competentes, será feita até 31 de Janeiro do ano lectivo em curso e divulgada através de avisos a afixar nos locais habituais e de publicação na Internet.
11.º
Das listas de seriação podem os interessados apresentar reclamação, no prazo de 10 dias a contar a partir da data da afixação das mesmas.
12.º
A decisão sobre a reclamação compete ao reitor da Universidade e deve ser proferida no prazo de 10 dias após a recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.
13.º
Nos termos do n.º 5 da deliberação referida, estes benefícios serão acumuláveis em cada agregado familiar.
16 de Dezembro de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.