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Despacho 917/2005, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 917/2005 (2.ª série). - Regulamentação da deliberação 43/2004, de 20 de Outubro. - Tornando-se necessário proceder à regulamentação da deliberação 43/2004, de 20 de Outubro, que aprovou a criação de fundos de apoio ao estudante, determino o seguinte:

1.º

Quando dois ou mais membros do mesmo agregado familiar se mantenham na Universidade de Coimbra como estudantes de licenciatura, apenas um deles pagará a propina máxima, ficando os restantes sujeitos ao pagamento da propina mínima, salvaguardada a observância do aproveitamento escolar.

2.º

Para os efeitos da aplicação do número anterior, será o estudante com maior número de inscrições efectuadas a pagar a propina máxima.

3.º

Os estudantes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do presente despacho deverão, no acto da inscrição, fazer prova do grau de parentesco exigido pelo presente despacho e do aproveitamento escolar.

4.º

Os trabalhadores não docentes da Universidade de Coimbra a frequentar uma primeira licenciatura pagarão a propina mínima, salvaguardada a observância do aproveitamento escolar.

5.º

Para os efeitos da aplicação do número anterior, o estudante deverá apresentar, no acto da inscrição, documento comprovativo da sua situação de trabalhador da Universidade de Coimbra e do aproveitamento escolar.

6.º

A 3% dos melhores estudantes de cada curso será atribuído um prémio anual equivalente à diferença entre a propina máxima e a mínima.

7.º

Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, far-se-ão dois contingentes, um englobando os alunos do 1.º ano e o outro englobando os restantes alunos que constituem o curso.

8.º

Os estudantes do 1.º ano serão seriados pela nota de entrada na Universidade.

No caso de empate, preferirá o estudante mais novo.

9.º

Os estudantes dos restantes anos serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas frequentadas no ano lectivo anterior;

2) Melhor média das classificações obtidas em todas as disciplinas dos anos lectivos anteriores;

3) Maior número de disciplinas feitas.

Para os efeitos da obtenção da melhor média ponderada das classificações das disciplinas e do maior número de disciplinas, considera-se uma disciplina anual equivalente a duas semestrais.

§ único. Só serão considerados os alunos que obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas que constituem o plano curricular do ano lectivo anterior.

10.º

A seriação dos alunos, a realizar pelos serviços competentes, será feita até 31 de Janeiro do ano lectivo em curso e divulgada através de avisos a afixar nos locais habituais e de publicação na Internet.

11.º

Das listas de seriação podem os interessados apresentar reclamação, no prazo de 10 dias a contar a partir da data da afixação das mesmas.

12.º

A decisão sobre a reclamação compete ao reitor da Universidade e deve ser proferida no prazo de 10 dias após a recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

13.º

Nos termos do n.º 5 da deliberação referida, estes benefícios serão acumuláveis em cada agregado familiar.

16 de Dezembro de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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