Anúncio 9/2005 (2.ª série). - Nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados com o n.º 570/04.4BECTB, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em que é autora Maria Amélia dos Santos Gomes e entidade demandada o Ministério da Educação, são os contra-interessados candidatos ao concurso externo aberto pelo aviso 2598-B/2004, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2004, constantes da lista definitiva de colocação, ordenação e exclusão, publicitada pelo Ministério da Educação, Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a 31 de Agosto de 2004, pelo aviso 18 352-R/2004 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste em decretar:
a) A colocação da autora com efeitos à data em que ocorreu a colocação do docente que se encontrasse graduado na 1.ª prioridade com o número de ordem 2184, para o grupo de docência 8.º-A;
b) A contagem de tempo de serviço integral a partir dessa data;
c) O pagamento da diferença de vencimento entre o vencimento que a autora aufere e o vencimento que auferiria caso tivesse sido devidamente graduada.
Uma vez expirado o prazo, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste anúncio, a acção acima referenciada, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
14 de Dezembro de 2004. - O Juíz de Direito, Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito. - O Oficial de Justiça, Jorge Meireles.