Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 333/76, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o modo de apreciação dos conhecimentos de leitura e escrita aos candidatos a titulares de cartas de condução.

Texto do documento

Portaria 333/76

de 3 de Junho

A redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada pelo Decreto-Lei 266/76, de 10 de Abril, prevê que saibam ler e escrever os titulares de cartas de condução de veículos automóveis, excepto os de tractores agrícolas.

Cabe, assim, estabelecer a forma ou formas consideradas válidas para avaliar de tais conhecimentos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:

1.º A comprovação de saber ler e escrever a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada é feita pela resposta aos testes escritos aplicáveis no exame de condução.

2.º Nos exames em que ainda não estejam a ser aplicados os testes referidos no número anterior, tal comprovação será feita perante o examinador antes de iniciar o exame, através da leitura, pelo candidato, de uma disposição do Código da Estrada que por aquele lhe for apresentada.

3.º A disposição lida pelo candidato nos termos do número anterior será pelo mesmo escrita e assinada num dos processos constantes do processo de exame.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/03/plain-227428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Decreto-Lei 266/76 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Educação e Investigação Científica

    Introduz alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954, na parte relativa às habilitações literárias necessárias para a obtenção da carta de condução e ao exercício da instrução automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda