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Despacho 855/2005, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 855/2005 (2.ª série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 23 de Novembro de 2004, foi aprovado o regulamento da creche da Assembleia da República, cujo texto se reproduz em anexo.

23 de Novembro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO

Regulamento da creche da Assembleia da República

CAPÍTULO I

Utentes

Artigo 1.º

Utentes

A creche da Assembleia da República destina-se aos filhos e equiparados de Deputados, funcionários da Assembleia da República e Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO II

Funcionamento da creche

Artigo 2.º

Instalações

A creche funciona nas instalações da Assembleia da República sitas no rés-do-chão do n.º 128-132 da Avenida de D. Carlos I, em Lisboa.

Artigo 3.º

Calendário

A creche funciona durante todo o ano, excepto aos fins-de-semana, feriados nacionais e o feriado municipal de Lisboa.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - A creche encontra-se aberta todos os dias úteis, das 8 às 20 horas.

2 - No caso de decorrerem reuniões plenárias ou de comissões que se prolonguem para além das 20 horas, a creche encerrará trinta minutos após o final da reunião de trabalho em causa.

3 - A Assembleia da República pode, ouvido o director técnico da creche, encerrar as instalações em situações especiais e imprevistas, designadamente doenças ou epidemias.

Artigo 5.º

Normas gerais

As crianças ficam sob a responsabilidade da creche e só poderão sair das instalações na companhia dos pais ou pessoas por estes previamente indicadas por escrito e devidamente identificadas.

Artigo 6.º

Seguro escolar

1 - Todas as crianças terão seguro escolar, na modalidade de grupo, a contratar pela adjudicatária.

2 - O seguro escolar deverá cobrir os acidentes sofridos durante a actividade desenvolvida nas instalações da creche durante as horas de horário escolar, os seus recreios e tempos livres e fora das instalações durante as realizações escolares ou circum-escolares promovidas pela creche.

3 - Para os efeitos do número anterior, deve também considerar-se abrangido pela actividade escolar o percurso normal e directo de ida ou regresso entre a residência e a creche.

Artigo 7.º

Assistência médica

1 - Durante a sua permanência na creche, as crianças terão assistência médica prestada por um médico com formação adequada, a quem, não substituindo o pediatra de cada criança, compete:

Velar pela salvaguarda da saúde, higiene e segurança das crianças, bem como pelo seu bom desenvolvimento, nos aspectos físico e emocional;

Supervisionar os aspectos sanitários da creche;

Acompanhar a actuação de todo o pessoal da creche no que respeita aos aspectos da saúde, segurança, higiene, alimentação e actividades;

Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas;

Colaborar no despiste de deficiências das crianças;

Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene;

Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões de âmbito geral ou técnico para que seja convocado.

2 - Durante a permanência da criança na creche e em caso de acidente ou doença súbita, a creche providenciará a assistência adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, será pedida a comparência imediata dos pais.

3 - Qualquer medicamento a administrar à criança durante o período de permanência na creche deverá ser entregue pelos pais e trazer escrito no exterior o nome completo da criança, a hora em que deve ser tomado e a dosagem.

Artigo 8.º

Regresso após doença

1 - Em caso de febre, a criança só poderá regressar à creche após um período mínimo de vinte e quatro horas de resguardo em que a febre não se manifeste.

2 - Após ausência superior a cinco dias úteis por estado de doença, o regresso da criança depende de apresentação de declaração médica comprovativa de que pode frequentar a creche e não oferece perigo de contágio no caso de doença infecto-contagiosa.

Artigo 9.º

Refeições

Incumbe à creche a confecção de refeições das crianças, sem prejuízo de os pais poderem fornecer a alimentação.

CAPÍTULO III

Condições de admissão e frequência

Artigo 10.º

Admissão

1 - O pedido de admissão das crianças deverá ser formalizado mediante ficha de admissão a entregar na Divisão de Recursos Humanos e Administração.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de fotocópia do documento de identificação da criança e de documento comprovativo de equiparado, se necessário.

3 - Feitos os pedidos de admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro, e será efectuada de acordo com os seguintes critérios prioritários:

Frequência da creche por irmão ou irmãos;

Descendentes e equiparados de Deputados, funcionários da Assembleia da República e Grupos Parlamentares.

4 - Em caso de admissão, os pais ou quem os represente serão convocados para uma primeira entrevista com uma das educadoras da creche.

Artigo 11.º

Inscrição

1 - Uma vez admitida a criança, a inscrição definitiva realiza-se após a apresentação de:

Fotocópia do boletim individual de saúde da criança em dia;

Declaração médica de que a criança se encontra em situação de saúde que lhe permita frequentar a creche;

Uma fotografia da criança;

Ficha das assinaturas dos pais/encarregados de educação;

Ficha de autorização do débito em conta.

2 - De 1 a 15 de Janeiro decorre o prazo para a reinscrição das crianças que já frequentam a creche, em ordem à sua frequência no ano lectivo seguinte e com vista à determinação do número de vagas existente.

3 - Caso a reinscrição não se concretize dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a creche considera que houve desistência da frequência, abrindo deste modo vaga para outras crianças em lista de espera.

4 - Caso surjam vagas após o início do ano lectivo e não existam crianças em lista de espera, poderá haver lugar a um período intercalar de inscrições, em data a definir.

5 - Em caso de desistência previsível, os interessados deverão comunicá-la por escrito à DRHA.

Artigo 12.º

Mensalidades

1 - A frequência da creche implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades cujos montantes serão definidos pelo secretário-geral.

2 - As mensalidades deverão ser pagas de 1 a 5 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo emitido recibo de pagamento válido para efeitos fiscais.

3 - Caso o pagamento não seja feito dentro da data estabelecida, a criança pode ser impedida de frequentar a creche.

4 - A não frequência da criança, qualquer que seja o motivo e ainda que justificada, implica o pagamento integral das mensalidades.

Artigo 13.º

Frequência

1 - A creche organizará uma folha de presenças, que será diariamente avaliada pelo director da creche.

2 - As faltas de presença da criança, qualquer que seja o motivo, devem ser justificadas pelos pais, devendo ser apresentada antes se o motivo for previsível.

3 - Não havendo comunicação por parte dos pais, a ausência da criança por um período superior a 10 dias úteis ou a frequência manifestamente irregular pode determinar, pela Assembleia da República, a cessação do direito à frequência.

CAPÍTULO IV

Projecto educativo - Actividades

Artigo 14.º

Actividades

1 - As actividades da creche são organizadas com base numa articulação permanente entre as educadoras e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

2 - As actividades centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, afectivas, intelectuais e sociais, visando o seu desenvolvimento integral.

3 - O desenvolvimento destas actividades baseia-se no projecto educativo da creche e nos planos de actividade, estes com carácter meramente indicativo, sem subordinação a um único método e tendencialmente integrando a participação dos pais.

4 - A realização de actividades pedagógicas não incluídas no programa de actividades será objecto de proposta fundamentada, a submeter à autorização da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Envolvimento familiar

1 - Anualmente, nos meses de Setembro ou Outubro, realizar-se-á obrigatoriamente, entre a equipa pedagógica da creche e as famílias, uma reunião informativa, sem prejuízo de poderem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que se justifique.

2 - Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

3 - Haverá lugar a comparticipação financeira dos pais ou de quem os represente nas actividades que exijam o pagamento de serviços adjudicados a terceiros.

CAPÍTULO V

Dos recursos humanos

Artigo 16.º

Pessoal

Os recursos humanos da creche são constituídos por um director técnico, educadores de infância, auxiliares de acção educativa e auxiliares de serviços gerais, visando garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 17.º

Coordenação

1 - A creche é coordenada directamente por um director técnico.

2 - A organização e funcionamento da creche deverá realizar-se em estreita colaboração com a Assembleia da República.

Artigo 18.º

Descrição de funções

1 - No âmbito da coordenação directa da creche, compete ao director técnico:

A supervisão de todo o trabalho directo com as crianças;

A coordenação do trabalho dos educadores, fazendo cumprir o projecto educativo;

Orientar os auxiliares e sensibilizá-los para as necessidades das crianças e para o trabalho dos educadores;

Participar activamente na gestão e direcção dos serviços que coordena;

Colaborar no recrutamento do pessoal;

Propor a participação em acções de formação para todo o pessoal da creche;

Promover reuniões da equipa pedagógica, a realizar preferencialmente nos períodos de interrupção lectiva, e reuniões gerais de todo o pessoal sempre que o entender necessário;

Promover reuniões com as famílias;

Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados, bem como em situações de emergência em que importe superar rapidamente as circunstâncias;

Submeter a apreciação superior os assuntos que excedam a sua competência;

Efectuar, no final de cada ano lectivo, a avaliação e o respectivo levantamento de necessidades do material pedagógico, de limpeza, de conservação e de farmácia existente e elaborar proposta detalhada de aquisição a enviar à Assembleia da República.

2 - Compete ao educador de infância:

Elaborar e executar em cada ano lectivo o programa de actividades de acordo com o grupo etário que tem à sua responsabilidade;

Sensibilizar os auxiliares para a colaboração nesse mesmo programa;

Dar conhecimento ao director técnico de tudo o que diga respeito ao funcionamento da creche;

Estabelecer contactos com as famílias, de modo a favorecer a interacção família-escola;

Substituir o director técnico ou o seu substituto sempre que necessário;

Organizar e realizar festas com as famílias;

Realizar entrevistas com os pais no início da frequência das crianças, estabelecendo assim o primeiro contacto com a família;

Organizar e participar em reuniões da equipa pedagógica;

Organizar e participar em reuniões com o pessoal auxiliar;

Propor acções de formação concernentes ao seu aperfeiçoamento profissional.

3 - Compete ao auxiliar da acção educativa:

Aceder às necessidades das crianças segundo orientação dos educadores;

Zelar pela higiene e bem-estar das crianças, bem como pela manutenção do material, sob a orientação dos educadores;

Atender às entradas e saídas das crianças, sob orientação directa e permanente de, pelo menos, um educador;

Assegurar o apoio ao repouso das crianças.

4 - Compete ao auxiliar de serviços gerais:

Assegurar o serviço de alimentação proporcionado pela creche;

Tratar da higiene e gestão de stocks da roupa da creche;

Realizar trabalhos de costura, quer de confecção quer de arranjo, relacionados com a roupa da creche;

Assegurar permanentemente a manutenção da higiene das instalações da creche.

Artigo 19.º

Afixação de documentos

1 - Na creche deverão ser afixados, em local bem visível, os seguintes documentos:

Nome do director técnico;

Horário de funcionamento da creche;

Mapa de ementas;

Mapa de pessoal e respectivos horários.

2 - Não é permitida a afixação de publicidade comercial nas instalações da creche.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Incumbe à Assembleia da República fiscalizar o regular funcionamento da creche.

2 - A Assembleia da República dispõe de todos os poderes necessários para realizar o controlo de higiene das instalações, o controlo da qualidade da comida e cozinha, o controlo do estado dos equipamentos utilizados e o cumprimento da legislação laboral e demais legislação atinente à actividade da creche.

3 - Para o exercício das suas funções, a Assembleia da República pode contratar empresas especializadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274215.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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