de 13 de Setembro
Tendo em vista a necessidade de simplificar as disposições legais em vigor sobre a importação e exportação temporárias de produtos destinados a ensaios, a fim de facilitar o trabalho que as entidades, tanto oficiais como particulares, efectuam com o objectivo de melhorar a qualidade desses produtos ou de dar sobre os mesmos informações úteis aos consumidores;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções dos artigos 72.º e 83.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovados pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959:
ARTIGO 72.º
São isentos do pagamento de direitos de importação:................................................................................
21.º Os produtos mencionados no n.º 21.º do artigo 83.º que tenham sido inteiramente consumidos no decorrer dos ensaios;
22.º Todas as demais mercadorias isentas por outras disposições legais.
................................................................................
ARTIGO 83.º
É permitida a importação temporária de:................................................................................
21.º Produtos que se destinem a ensaios;
22.º Quaisquer outras mercadorias cuja importação temporária seja regulada por outras disposições legais.
Art. 2.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 117.º das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto 17823, de 31 de Dezembro de 1929:
ARTIGO 117.º
É permitida a exportação temporária de:................................................................................
19.º Produtos que se destinem a ensaios.
Art. 3.º - 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar a utilização dos livretes ATA emitidos ao abrigo da Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, concluída em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1961, relativamente a mercadorias abrangidas pelo § 2.º do artigo 3.º da citada Convenção.
2. A importação temporária das mercadorias referidas no artigo 83.º das Instruções Preliminares da Pauta da Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, quando processada através de um livrete ATA, está dispensada da autorização a que se refere o § 1.º daquele artigo.
3. A exportação temporária das mercadorias referidas no artigo 117.º das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto 17823, de 31 de Dezembro de 1929, quando processada através de um livrete ATA, está dispensada da autorização a que se refere o § 1.º daquele artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.