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Decreto 435/76, de 2 de Junho

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Sumário

Adita uma nota ao artigo 85.23.09 da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 435/76

de 2 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 85.23.09 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:

85.23 ...

09 ...

Nota. - As barrinhas de cobre esmaltadas com as dimensões máximas de 5 mm x 10 mm serão isentas de direitos de importação quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente em material eléctrico de sua produção em condições de ser considerado produto de fabricação nacional, nos termos do disposto no Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

A aplicação desta isenção depende de informação prestada pela IGPAI, da qual se mostre que tais barrinhas não são fabricadas economicamente no País.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades de barrinhas importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos do artigo a que esta nota se refere as mercadorias que forem desviadas da aplicação acima referida.

Art. 2.º A nota a que se refere o artigo anterior poderá ser aplicada às mercadorias já importadas cujos direitos se encontrem garantidos.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 25 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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