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Decreto-lei 432/76, de 2 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças a conceder um subsídio não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 432/76

de 2 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1 alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.

2. O subsídio a atribuir a cada estabelecimento fabril será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.

Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 137000000$00, a inscrever no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea para o ano corrente, sob o capítulo 1.º, artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares».

Art. 3.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do vigente orçamento das receitas do Estado.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227380.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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