de 2 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1 alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.
2. O subsídio a atribuir a cada estabelecimento fabril será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 137000000$00, a inscrever no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea para o ano corrente, sob o capítulo 1.º, artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares».
Art. 3.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do vigente orçamento das receitas do Estado.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.