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Regulamento 1/2005, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento 1/2005. - Diploma de especialização em sistemas de informação para a saúde (DESIS) 1.ª edição - de Janeiro de 2005. - O INA tem vindo a desenvolver actividades avançadas no domínio dos sistemas de informação para a gestão de organizações da saúde, desde projectos de desenvolvimento a modelos de avaliação. Recentemente, o INA organizou o 1.º Workshop sobre Sistemas de Informação na Saúde, o qual foi presidido pelo Secretário de Estado Adjunto da Saúde e onde se premiaram três sistemas, seleccionados a partir de uma short-list de oito projectos participantes. Estas actividades permitiram identificar as enormes carências de formação neste domínio, que se traduzem por enormes perdas de qualidade e de eficiência na gestão das organizações da saúde, o que justifica, fundamentalmente, a sua eleição como área de intervenção prioritária para o INA, até porque, infelizmente, não tem merecido a devida atenção por outras instituições.

Artigo 1.º

Objectivos do DESIS

1 - O diploma de especialização em sistemas de informação para a saúde (DESIS) tem como objectivo criar competências e ajudar os responsáveis de unidades de saúde a desenvolver a gestão estratégica dos sistemas e tecnologias de informação das suas organizações, conhecendo e aplicando as várias vertentes da gestão de SI, desde as componentes estratégica e financeira e o controlo de gestão até à integração de sistemas.

2 - A formação referida no número anterior incluirá o desenvolvimento de conhecimentos e competências em:

a) Evolução dos sistemas e tecnologias de informação na saúde;

b) Tecnologias e standards específicos do sector da saúde;

c) Tecnologias de gestão de dados em saúde;

d) Desenho técnico de cadernos de encargos para as tecnologias e sistemas de informação na saúde;

e) e-Health;

f) Gestão de projectos, de equipas e da mudança;

g) Análise de investimentos de SI;

h) Indicadores e sistemas de informação para gestão e a sua implementação;

i) Sistemas de informação e ligações ao exterior da unidade de saúde: o cidadão, o subsistema financeiro e o subsistema de saúde;

j) Metodologias de integração de sistemas e casos de sistemas.

Artigo 2.º

Destinatários

Este diploma é especialmente orientado para médicos, dirigentes, chefias e quadros superiores com contacto directo ou indirecto com os investimentos em sistemas e tecnologias de informação de organizações do sector da saúde.

A licenciatura é requisito mínimo para a participação neste diploma. Excepcionalmente, poderão ser admitidos candidatos que, apesar de não possuírem o nível de formação atrás indicado, justifiquem através da experiência profissional reunir as competências necessárias para participar no diploma.

Artigo 3.º

Direcção do curso

1 - A direcção é constituída por um director, um subdirector e um ou dois directores executivos.

2 - A nomeação da direcção é objecto de despacho do presidente do INA.

3 - É dever da direcção garantir o bom funcionamento do DESIS em todos os aspectos relevantes para se atingirem os objectivos constantes do seu regulamento.

4 - A direcção é competente para deliberar sobre todas as matérias relativas à gestão e ao funcionamento do curso, designadamente sobre a escolha e convite dos responsáveis pela formação, sobre a avaliação e sobre matérias de natureza disciplinar.

5 - No que respeita a decisões de âmbito pedagógico e científico, deve ser previamente ouvida a comissão orientadora.

Artigo 4.º

Comissão orientadora

1 - A comissão orientadora é constituída pelos elementos indicados em anexo, sendo presidida pelo director e secretariada pelo(s) director(es) executivo(s) da direcção do curso.

2 - A comissão orientadora deve reunir-se antes do início do curso para análise de todas as matérias relevantes para o funcionamento do curso, designadamente sobre objectivos, programas, bibliografia e avaliação de conhecimentos de cada disciplina.

3 - A comissão orientadora deve reunir-se no final do curso para avaliar o seu funcionamento.

4 - A comissão orientadora também pode reunir-se a pedido do seu presidente ou de qualquer dos seus membros.

Artigo 5.º

Organização

1 - O curso tem duas componentes, uma presencial e outra de e-learning.

2 - A componente presencial tem a duração de cento e oitenta horas, tendo as sessões lugar um dia por semana, oito horas por dia.

3 - A componente de formação a distância funciona em sistema de auto-estudo com tutoria, é suportada pela plataforma de e-learning do INA e tem como duração de referência a duração da formação presencial.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - Cada participante será sujeito a avaliação, traduzida na classificação na escala de 0 a 20 valores.

2 - A avaliação será contínua e revestirá a forma de testes e trabalhos individuais e de grupo, a estabelecer pelos formadores em função da natureza das matérias.

3 - A classificação final resultará da média ponderada das classificações parciais, usando-se como factor de ponderação a duração presencial das matérias correspondentes às classificações parciais.

4 - No caso das matérias que sejam objecto de mais de um tipo de avaliação (testes e trabalhos individuais e de grupo), a classificação respectiva resultará da média ponderada das diferentes avaliações, cabendo ao formador estabelecer os factores de ponderação.

5 - São aprovados os participantes que obtenham uma classificação final mínima de 10 valores.

6 - Os participantes que não obtenham aprovação poderão repetir provas de avaliação na edição seguinte do curso.

Artigo 7.º

Assiduidade

A aprovação no curso implica o registo de uma taxa de assiduidade não inferior a 80% nas sessões presenciais.

Artigo 8.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se a este curso aqueles que pertençam aos grupos referidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Poderão ser organizadas edições do curso dedicadas a grupos específicos, de entre os referidos no artigo 2.º

3 - A selecção dos candidatos resultará da avaliação curricular, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

AC=(3(HAB)+FP+6(EP))/10

em que:

AC - avaliação curricular;

HAB - habilitações académicas;

FP - formação profissional;

EP - experiência profissional.

A habilitação académica é valorada da seguinte forma:

... Valores

Curso geral do ensino secundário ou equivalente ... 10

12.º ano de escolaridade ou antigo 7.º ano dos liceus ... 14

Bacharelato ... 16

Licenciatura ... 18

Pós-graduação, mestrado ou doutoramento ... 20

A formação profissional é valorada da seguinte forma:

Sem formação (valor base) ... 0

Por cada acção de formação directamente relacionada com o âmbito do diploma:

Com duração de um a dois dias ... 1,5

Com duração de três a cinco dias ... 2

Com duração de seis dias a três meses ... 3

Com duração de seis dias a três meses ... 3

Com duração igual ou superior a três meses ... 5

Por cada acção de formação geral ou não directamente relacionada com o âmbito do diploma ... 1

Este factor não poderá em caso algum ultrapassar os 20 valores, pois o método de selecção será classificado na escala de 0 a 20 valores, bem como cada factor e subfactor nele considerados.

Por último, decidiu-se atribuir a ponderação 6 à experiência profissional, por se considerar o indicador mais importante para a avaliação das aptidões profissionais dos candidatos. De forma a possibilitar uma adequada valoração deste factor, o mesmo foi subdividido do seguinte modo:

EP=DEF+C+DA

em que:

DEF - desempenho efectivo de funções nas áreas para as quais o concurso é aberto. Dois valores por cada, com limite de 8 valores;

C - outras capacitações adequadas, ou seja, o desempenho de actividades relevantes para a função, que serão individualizadas na ficha de avaliação curricular de cada candidato, Será atribuído 1 valor por cada actividade desenvolvida, com um limite de 6 valores;

DA - será considerado o tempo de desempenho das actividades relevantes, que será contado da seguinte forma:

... Valores

De um a seis meses ... 2

De seis meses a dois anos ... 4

De dois a três anos completos ... 6

Para os efeitos acima descritos, a contagem do tempo será valorada em meses completos de serviço, contando-se para o efeito o mês em 30 dias.

4 - O júri de selecção será nomeado pelo presidente do INA, devendo integrar:

a) Os coordenadores do curso;

b) Um professor do curso;

c) Um jurista.

Artigo 9.º

Custos

1 - O custo de inscrição é de Euro 2500 para candidatos com vínculo à Administração Púbica e de Euro 3000 euros para candidatos de outras entidades.

2 - Para os candidatos inscritos a título individual, a tarifa de inscrição poderá ser paga até seis (ou cinco para AP) prestações de Euro 500, a primeira das quais deverá ser liquidada no acto da formalização da inscrição.

Artigo 10.º

Número de vagas, calendário, horário e modelo de candidatura

O número de vagas, o calendário, os horários e o modelo de candidatura serão estabelecidos por despacho do presidente do INA.

26 de Novembro de 2004. - O Presidente, Luís Valadares Tavares.

ANEXO

Comissão orientadora

Presidente - Professor Luís Valadares Tavares, presidente do INA.

Vogais:

Engenheiro Alberto Serrano, vogal do conselho de administração do IGIF.

Engenheiro Alves Monteiro, administrador do grupo CGD.

Professor Carlos Zorrinho, da Universidade de Évora.

Dr. Francisco Ferrão, subdirector-geral do DMRS.

Professor Gregory Walton, CIO da Carilion Health Systems, Virgínia (EUA).

Dr. Jorge Abreu Simões, encarregado da Missão Parcerias Público-Privado.

Professor Klaus Kuhn, director do Institute of Medical Informatics, Univ. de Marburg.

Dr.ª Leonor Beleza, deputada da Assembleia da República.

Engenheiro Luís Lapão, gestor de projectos do INA.

Engenheiro Luís Pedroso Lima, encarregado de missão dos Hospitais S. A.

Professor Manuel João Pereira, vice-presidente do INA.

Professor Mário G. Lopes, da Faculdade de Medicina de Lisboa.

Professor Steen Gamwell-Dawids, do Institute of Engineering Design (Biomedical).

Representantes dos parceiros institucionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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