Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 431/74, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o quadro de técnicos da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 431/74

de 11 de Setembro

Considerando os bons serviços que têm vindo a ser prestados na Inspecção-Geral de Finanças pelos diplomados com o curso médio de contabilidade e a necessidade de lhes atribuir designação compatível com as suas habilitações e especialização;

Tendo em atenção que o actual quadro de inspecção de empresas se revela manifestamente insuficiente para responder às solicitações de que é objecto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O lugar de técnico verificador da Inspecção-Geral de Finanças passa a designar-se por inspector técnico de 3.ª classe.

Art. 2.º - 1. É acrescido de dois lugares o número dos inspectores técnicos-chefes do quadro da inspecção de empresas.

2. É acrescida de cinco lugares cada uma das categorias de inspectores técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, todas do quadro da inspecção de empresas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/11/plain-227360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227360.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda