de 11 de Setembro
Considerando os bons serviços que têm vindo a ser prestados na Inspecção-Geral de Finanças pelos diplomados com o curso médio de contabilidade e a necessidade de lhes atribuir designação compatível com as suas habilitações e especialização;Tendo em atenção que o actual quadro de inspecção de empresas se revela manifestamente insuficiente para responder às solicitações de que é objecto;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O lugar de técnico verificador da Inspecção-Geral de Finanças passa a designar-se por inspector técnico de 3.ª classe.
Art. 2.º - 1. É acrescido de dois lugares o número dos inspectores técnicos-chefes do quadro da inspecção de empresas.
2. É acrescida de cinco lugares cada uma das categorias de inspectores técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, todas do quadro da inspecção de empresas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.