Aviso 148/2005 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe:
Torna público que a Assembleia Municipal aprovou, na sessão extraordinária de 3 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 26 de Novembro de 2004, uma alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas pela Concessão e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Sernancelhe, que a seguir se publica, para entrar em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
6 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.
Segunda alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal e tabela de taxas anexa.
O Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços e tabela de taxas anexa, foi aprovado pela Câmara Municipal em 10 de Outubro de 2003 e pela Assembleia Municipal na sessão extraordinária de 21 de Outubro de 2003, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República de 3 de Dezembro de 2003. Decorrente da experiência adquirida pela aplicação prática deste Regulamento propõe-se a seguinte alteração:
Artigo 1.º
O artigo 31.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 31.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Anúncios luminosos;
j) As situações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 61.º da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento e publicada na 2.ª série do Diário da República de 8 de Novembro de 2004, desde que incluam o brasão do município.
2 - ...
3 - ..."
Artigo 2.º
O capítulo IX da tabela anexa ao Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"CAPÍTULO IX
Utilização de instalações municipais
(ver documento original)
Artigo 2.º
O artigo 31.º do referido Regulamento e o capítulo IX da tabela anexa são a seguir republicados com as alterações introduzidas:
"Artigo 31.º
1 - Estão isentos de taxas e licenças:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b) As autarquias locais;
c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;
e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;
f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados nos termos do disposto no CPA;
g) A inumação de indigentes, bem com os nado-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;
h) Os deficientes em relação aos velocípedes que se destinem ao seu próprio transporte;
i) Os anúncios luminosos;
j) As situações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 61.º da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento e publicada na 2.ª série do Diário da República de 8 de Novembro de 2004, desde que incluam o brasão do município.
2 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.
3 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 2 têm de fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las."
CAPÍTULO IX
Utilização de instalações municipais
(ver documento original)