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Aviso 148/2005, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 148/2005 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe:

Torna público que a Assembleia Municipal aprovou, na sessão extraordinária de 3 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 26 de Novembro de 2004, uma alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas pela Concessão e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Sernancelhe, que a seguir se publica, para entrar em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.

Segunda alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal e tabela de taxas anexa.

O Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços e tabela de taxas anexa, foi aprovado pela Câmara Municipal em 10 de Outubro de 2003 e pela Assembleia Municipal na sessão extraordinária de 21 de Outubro de 2003, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República de 3 de Dezembro de 2003. Decorrente da experiência adquirida pela aplicação prática deste Regulamento propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 1.º

O artigo 31.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Anúncios luminosos;

j) As situações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 61.º da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento e publicada na 2.ª série do Diário da República de 8 de Novembro de 2004, desde que incluam o brasão do município.

2 - ...

3 - ..."

Artigo 2.º

O capítulo IX da tabela anexa ao Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO IX

Utilização de instalações municipais

(ver documento original)

Artigo 2.º

O artigo 31.º do referido Regulamento e o capítulo IX da tabela anexa são a seguir republicados com as alterações introduzidas:

"Artigo 31.º

1 - Estão isentos de taxas e licenças:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados nos termos do disposto no CPA;

g) A inumação de indigentes, bem com os nado-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;

h) Os deficientes em relação aos velocípedes que se destinem ao seu próprio transporte;

i) Os anúncios luminosos;

j) As situações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 61.º da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento e publicada na 2.ª série do Diário da República de 8 de Novembro de 2004, desde que incluam o brasão do município.

2 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.

3 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 2 têm de fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las."

CAPÍTULO IX

Utilização de instalações municipais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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