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Contrato 10/2005, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 10/2005. - Contrato-programa n.º 388/2004. - De harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea l) do n.º 5 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, publicados em anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante, e de acordo com o disposto no Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Editorial no Desporto, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Associação Portuguesa de Gestão do Desporto, adiante designada por APOGESD, representada pelo seu presidente da direcção, José Pedro Sarmento de Rebocho Lopes, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à APOGESD para suporte de encargos com a edição de dois números da Revista Portuguesa de Gestão do Desporto.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até à edição do n.º 3 da Revista Portuguesa de Gestão do Desporto, no máximo de um ano.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à APOGESD, como comparticipação das despesas de edição dos n.os 2 e 3 da Revista Portuguesa de Gestão do Desporto, no montante de Euro 1800, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.

2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:

2.1 - Editar os n.os 2 e 3 da Revista Portuguesa de Gestão do Desporto, objecto de comparticipação;

2.2 - Colocar na contracapa da publicação o logótipo do Instituto do Desporto de Portugal;

2.3 - Enviar para o Instituto do Desporto de Portugal cinco exemplares da publicação em apreço.

Cláusula 4.ª

Regime da comparticipação financeira

A liquidação da comparticipação financeira é disponibilizada em três pagamentos, Euro 900 após a assinatura do presente contrato, Euro 450 após a edição do n.º 2 e Euro 450 após a edição do n.º 3.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do contrato-programa

Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)

15 de Outubro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Gestão do Desporto, José Pedro Sarmento Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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