Contrato 10/2005. - Contrato-programa n.º 388/2004. - De harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea l) do n.º 5 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, publicados em anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante, e de acordo com o disposto no Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Editorial no Desporto, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Associação Portuguesa de Gestão do Desporto, adiante designada por APOGESD, representada pelo seu presidente da direcção, José Pedro Sarmento de Rebocho Lopes, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à APOGESD para suporte de encargos com a edição de dois números da Revista Portuguesa de Gestão do Desporto.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até à edição do n.º 3 da Revista Portuguesa de Gestão do Desporto, no máximo de um ano.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à APOGESD, como comparticipação das despesas de edição dos n.os 2 e 3 da Revista Portuguesa de Gestão do Desporto, no montante de Euro 1800, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Editar os n.os 2 e 3 da Revista Portuguesa de Gestão do Desporto, objecto de comparticipação;
2.2 - Colocar na contracapa da publicação o logótipo do Instituto do Desporto de Portugal;
2.3 - Enviar para o Instituto do Desporto de Portugal cinco exemplares da publicação em apreço.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é disponibilizada em três pagamentos, Euro 900 após a assinatura do presente contrato, Euro 450 após a edição do n.º 2 e Euro 450 após a edição do n.º 3.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)
15 de Outubro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Gestão do Desporto, José Pedro Sarmento Lopes.