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Contrato 8/2005, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 8/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo, no âmbito do QCA III, n.º 363/2004. - Entre o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em regime de substituição, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, António Jorge Guedes Marques, adiante designado por gestor do Programa Operacional Regional do Norte, como primeiro outorgante, o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, neste acto representado pelo seu presidente, José Manuel Marques Constantino da Silva, como segundo outorgante, o coordenador nacional da Intervenção Operacional Regionalmente Desconcentrada da Medida Desporto, João Paulo de Castro e Silva Bessa, adiante designado por coordenador nacional, como terceiro outorgante, e o município de Mirandela, adiante designado por promotor, representado pelo presidente da respectiva Câmara Municipal, José Maria Lopes Silvano, como quarto outorgante, é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira, que se rege pela legislação comunitária e nacional aplicável sobre a matéria e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira global até ao montante máximo de Euro 1 132 544,62, a qual se destina à construção da piscina coberta de Mirandela, conforme projecto aprovado pelas entidades competentes e que suporta o formulário da respectiva candidatura aceite pela unidade de gestão do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Regional do Norte, com o código 01-03-10-FDR-00027, e aprovada pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos por despacho de 24 de Junho de 2004.

Cláusula 2.ª

Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira

1 - O custo total previsto da execução do projecto é de Euro 2 154 600, assim discriminado:

Investimento elegível - Euro 1 885 688,67;

Investimento não elegível - Euro 288 911,33.

2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:

a) Comparticipação máxima do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional do Norte, e correspondente a 50,05% do custo total elegível - Euro 943 787,17;

b) Comparticipação máxima do Programa de Desenvolvimento de Equipamentos Desportivos (PRODED), a disponibilizar através do IDP (contrapartida nacional), correspondente a 10,01% do custo total elegível - Euro 188 757,45.

3 - O promotor assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra e ainda os eventuais custos resultantes de revisões de preços, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros.

Cláusula 3.ª

Prazo de execução da obra

É de seis meses o prazo máximo de execução material da obra, contado da data de entrada em vigor do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Execução financeira

1 - Os pagamentos da comparticipação financeira ao promotor são efectuados, na respectiva proporção, pelas partes contratantes, de acordo com as condições previstas no processo de candidatura referido na cláusula 1.ª e as regras constantes dos regulamentos aplicáveis, após verificação, pelo coordenador nacional, do cumprimento pelo promotor das obrigações que lhe são impostas pelo presente contrato, dos documentos justificativos das despesas realizadas, designadamente autos de medição, facturas e recibos, e de eventuais vistorias ao local do empreendimento.

2 - No caso de haver lugar a pagamentos a título de adiantamento, nos termos dos regulamentos aplicáveis, os mesmos serão processados mediante pedido e apresentação pelo promotor das correspondentes facturas e verificações da sua conformidade, devendo os respectivos recibos ou documento de equivalente valor probatório serem apresentados ao coordenador nacional no prazo de 20 dias úteis a contar da data do processamento do pagamento.

3 - A falta de apresentação dos recibos referidos no número anterior no prazo ali estabelecido obsta a que sejam efectuados pagamentos subsequentes no âmbito do projecto objecto deste contrato e de outros aprovados ao mesmo promotor, sem prejuízo das demais penalidades a que deva haver lugar nos termos dos regulamentos aplicáveis.

4 - Os autos de medição referidos no n.º 1 obedecerão ao disposto no capítulo I do título V do Decreto-Lei 59199, de 2 de Março, devendo ainda ser assinados por um técnico do respectivo gabinete de apoio técnico (GAT) ou por entidade designada pelo coordenador nacional, ou por eles certificados.

5 - Reconhecida a dificuldade de os originais dos documentos justificativos de despesa saírem dos serviços do promotor, os pagamentos referidos no número anterior processar-se-ão do seguinte modo:

5.1 - O promotor anulará, para efeitos de co-financiamento FEDER, os originais dos documentos em que se baseiem os pedidos de pagamento, através da aposição no rosto e de forma bem visível de carimbo com os seguintes dizeres:

Programa Operacional Regional do Norte;

Medida Desporto;

Co-financiamento FEDER de 50,05%;

Valor elegível da factura;

Data e rubrica (de quem responsabilize a Câmara).

5.2 - No caso do projecto co-financiado ser alvo de outros financiamentos, os originais referidos na cláusula anterior deverão ser carimbados de igual modo relativamente a todos eles.

5.3 - No caso de os documentos referidos nos números anteriores incluírem despesas que de acordo com a candidatura aprovada não sejam consideradas elegíveis, estas devem ser devidamente assinaladas como tal e o valor elegível sobre o qual se aplica a percentagem de co-financiamento deve ser explicitamente identificado.

5.4 - O promotor instruirá os pedidos de pagamento da comparticipação FEDER com cópia autenticada (selo branco da Câmara Municipal e rubrica de quem a responsabilize) dos originais dos documentos de despesa após feitos os averbamentos referidos nos itens anteriores.

6 - O pagamento dos últimos 5% será submetido a processamento após aceitação pelo coordenador nacional dos elementos previstos nas alíneas i) e m) do n.º 1 da cláusula seguinte.

7 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados no prazo de 90 dias após a conclusão da obra, por forma que a verificação da sua conformidade, e aceitação, bem como o pagamento ali referido e consequente conclusão e fecho da execução financeira do projecto tenham lugar no prazo de 120 dias após o prazo referido na cláusula 3.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do promotor

1 - O Promotor obriga-se a:

a) Garantir a existência e a titularidade do direito de propriedade, ou de superfície, do e sobre o terreno adequado à implantação dos equipamentos objecto do presente contrato, bem como destes e sobre estes, durante o prazo referido na cláusula 13.ª, salvo alienação autorizada nos termos da alínea f) da presente cláusula;

b) Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato e assegurar, salvo alienação autorizada nos termos da alínea f), a manutenção dos respectivos equipamentos em condições normais de utilização, designadamente quanto aos padrões de qualidade exigíveis, durante o prazo referido na alínea anterior;

c) Manter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social;

d) Cumprir atempadamente as obrigações contratuais e outras de ordem legal a que esteja vinculado, nomeadamente as referentes à informação e publicidade, concorrência, concursos públicos e ambiente, segundo o regime aplicável às empreitadas de obras públicas em geral e às co-financiadas pelo FEDER em particular;

e) Constituir conta ou contas bancárias específicas por onde serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto objecto deste contrato;

f) Não alienar, seja porque meio for, nem ceder, por qualquer meio, a gestão e ou exploração, no todo ou em parte, excepto a favor de entidades públicas, no primeiro caso, e de entidades sem fins lucrativos, no segundo, e sempre quando e nas condições previamente autorizadas pelas outras partes, os empreendimentos comparticipados e os bens e equipamentos integrantes do projecto durante o prazo estabelecido na cláusula 13.ª, sob pena de devolução das comparticipações recebidas no âmbito deste contrato, acrescidas dos respectivos juros;

g) Garantir a qualidade de dono da obra nos termos da legislação em vigor;

h) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo coordenador nacional ou pelas entidades competentes para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;

i) Elaborar e remeter ao coordenador nacional relatórios de progresso, de periodicidade semestral, e um relatório final, onde devem constar a descrição da execução física e financeira do projecto;

j) Fornecer ao coordenador nacional cópia do contrato ou contratos de empreitada da obra comparticipada com visto do Tribunal de Contas, acompanhados da respectiva lista de preços unitários e programa de trabalhos;

l) Remeter ao coordenador nacional memória descritiva do projecto de execução acompanhada de listagem das peças escritas e desenhadas e dos alçados, plantas e cortes do projecto de arquitectura, no formato A4, bem como identificação e ficha técnica dos projectistas intervenientes no projecto;

m) Entregar ao coordenador nacional, concluída a obra, o auto de recepção provisória da mesma, elaborado e assinado ou certificado nos termos do capítulo I do título VI do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e do n.º 4 da presente cláusula e uma colecção de fotografias que permita a sua visualização final;

n) Manter em arquivo e em boa conservação o projecto de execução da obra, incluindo telas finais, até 31 de Dezembro de 2011.

2 - O pagamento sucessivo da comparticipação das despesas fica sujeito à verificação do cumprimento das obrigações que vinculam o promotor, designadamente à apresentação dos elementos referidos no número anterior, bem como das eventuais vistorias aos locais que sejam tidas por necessárias.

3 - As visitas e vistorias à obra podem ser realizadas por equipas certificadas quer pelos primeiro e segundo outorgantes quer pelo coordenador nacional.

Cláusula 6.ª

Contabilização da comparticipação

Os montantes disponibilizados pelos primeiro e segundo outorgantes deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Cláusula 7.ª

Renegociação do contrato

O presente contrato poderá ser objecto de renegociação, por acordo das partes, caso se verifiquem modificações dos elementos essenciais que presidiram à sua celebração.

Cláusula 8.ª

Alterações ao contrato

As alterações ao contrato só serão válidas depois de homologadas pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos e constarão de documento escrito, assinado por todas as partes, e passarão a constituir anexo ao contrato, fazendo parte integrante dele.

Cláusula 9.ª

Rescisão do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, precedendo proposta fundamentada do coordenador nacional, nos seguintes casos:

a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;

b) Não apresentação do respectivo contrato de empreitada com o visto do Tribunal de Contas no prazo de quatro meses após a entrada em vigor deste contrato ou de qualquer factura da obra no prazo de seis meses a contar da mesma data ou durante dois meses em período de execução da obra;

c) Não entrega ao coordenador nacional, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento, dos recibos de quitação correspondentes aos pagamentos efectuados e que justificam a comparticipação FEDER;

d) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de execução do projecto, nomeadamente quanto aos elementos justificativos das despesas;

e) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

f) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 6.ª;

g) Não cumprimento das demais obrigações emergentes do presente contrato.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o promotor obrigado a repor, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

Cláusula 10.ª

Informação e publicidade do financiamento comunitário

O promotor obriga-se a assegurar o cumprimento das regras de informação e publicidade relativas ao co-financiamento pelos fundos comunitários, nomeadamente no que diz respeito à afixação de painéis e de placas comemorativas permanentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão, de 30 de Maio. A afixação dos referidos painéis e placas é obrigatória independentemente do custo do projecto.

Cláusula 11.ª

Caducidade do contrato

O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato vigora a partir da data da sua celebração e é válido durante o prazo referido na cláusula seguinte, ficando contudo a sua execução financeira condicionada a homologação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Cláusula 13.ª

Vocação e gestão de equipamentos

As infra-estruturas e equipamentos objecto do presente contrato destinam-se a permitir a prestação de serviços desportivos aos cidadãos em geral, com incidência prioritária na generalização da prática desportiva organizada e são especialmente vocacionados para a prática de modalidades e disciplinas oficialmente reconhecidas e adaptáveis aos respectivos espaços desportivos, designadamente no âmbito da formação, treino e competições desportivas, obrigando-se o promotor a mantê-los afectos a tal fim e a geri-los segundo regulamentos de utilização que respeitem os princípios aqui enunciados e de modo a ter em especial conta as necessidades do associativismo desportivo em geral e de outras entidades sem fins lucrativos com responsabilidades na formação desportiva, da sua área de influência, de acordo com protocolos a celebrar com as mesmas, durante o prazo de 25 anos a partir da data da recepção provisória da obra.

Cláusula 14.ª

Encargos

Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração do presente contrato correm por conta do promotor.

25 de Junho de 2004. - O Primeiro Outorgante, António Jorge Guedes Marques. - O Segundo Outorgante, José Manuel Marques Constantino da Silva. - O Terceiro Outorgante, João Paulo de Castro e Silva Bessa. - O Quarto Outorgante, José Maria Lopes Silvano.

Modelo de carimbo a utilizar

(ver documento original)

Aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo, no âmbito do QCA III

Em razão do artigo 27.º do Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro - que se junta em anexo -, no presente contrato-programa, com excepção da respectiva cláusula 1.ª, onde se lê "Secretário de Estado da Juventude e Desportos" deve ler-se "Secretário de Estado do Desporto".

1 de Outubro de 2004. - O Primeiro Outorgante, António Jorge Guedes Marques. - O Segundo Outorgante, José Manuel Marques Constantino da Silva. - O Terceiro Outorgante, João Paulo de Castro e Silva Bessa. - O Quarto Outorgante, José Maria Lopes Silvano.

Homologo.

1 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Decreto-Lei 215-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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