de 31 de Maio
Considerando que, nos termos do ponto 9.º do Acordo celebrado em Argel, em 26 de Novembro de 1974, entre o Estado Português e o Movimento de Libertação de S.Tomé e Príncipe, o primeiro se com prometeu a transferir para o Banco Central a criar em S. Tomé e Príncipe o activo e o passivo do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino;
Considerando que, em cumprimento do disposto no referido ponto 9.º do mencionado Acordo de Argel, foi assinado em Lisboa, em 23 de Março de 1976, entre o Governo Português e o Governo de S. Tomé e Príncipe um Acordo sobre a transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º desse Acordo, cumpre ao Governo Português pôr em vigor o diploma legal concedendo a necessária autorização a essa transferência;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a transferência das atribuições, do activo e do passivo, do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe.
2. O património a transferir é constituído pelos valores «activos e passivos» existentes à data da transferência efectivamente afectos ao departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino, quer os referentes ao privilégio emissor no território do Estado de S. Tomé e Príncipe, quer os respeitantes à actividade comercial do mesmo departamento, independentemente do local onde se encontrem, e nos termos do Acordo celebrado em 23 de Março de 1976 entre o Governo Português e o Governo de S. Tomé e Príncipe.
Art. 2.º A autorizada transferência será efectuada mediante escritura pública, a celebrar entre o Banco Nacional Ultramarino, representado nos termos estatutários, e o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe.
Art. 3.º A transferência dos elementos do activo e do passivo do departamento de S.
Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino opera-se automaticamente por efeito da escritura pública referida no procedente artigo 2.º e nos exactos termos dela constantes.
Art. 4.º Pelos actos de transferência não são devidos em Portugal quaisquer impostos, taxas, selos ou emolumentos.
Art. 5.º A cessação das actividades do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino não constitui justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhes são asseguradas garantias de emprego.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.