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Edital 1/2005, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 1/2005 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Loteamento Municipal Bartolomeu Dias, em Cabeço de Vide. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que se encontra aberto o período de discussão pública, relativamente ao Loteamento Municipal Bartolomeu Dias, em Cabeço de Vide, por um prazo de 15 dias contados a partir dos oito dias seguintes ao da publicação do presente edital, cujo processo se encontra patente nos serviços administrativos da Divisão de Obras e Urbanismo desta Câmara Municipal e na Junta de Freguesia de Cabeço de Vide, nas horas normais de expediente, durante os quais todos os interessados poderão apresentar as suas observações e sugestões, por escrito, devidamente fundamentadas e endereçadas ao presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Praça do Município, 1, 7460-110 Fronteira.

Para conhecimento público mandei passar o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Obras e Urbanismo, o subscrevi.

2 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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