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Portaria 68-A/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

Texto do documento

Portaria 68-A/2008

de 22 de Janeiro

A Lei 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos.

Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.

Estabelece o artigo 3.º da mesma lei que o Ministério Público remete o processo para mediação se o ofendido e o arguido assim o requererem ou, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Esta remessa do processo para mediação penal pode ser efectuada por requerimento do ofendido e do arguido ou por iniciativa do Ministério Público.

Estabelece ainda a Lei 21/2007, de 12 de Junho, que o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça, pelo que se torna necessário aprovar essa portaria.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Modelo de notificação

É aprovado o modelo de notificação previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, com vista a comunicar ao arguido e ao ofendido que o processo foi remetido para mediação, o qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disponibilização por via electrónica

O modelo de notificação referido no artigo anterior é disponibilizado aos serviços do Ministério Público por via electrónica.

Artigo 3.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Janeiro de 2008.

ANEXO

Notificação de envio do processo para mediação penal

(identificação do tribunal, juízo, secção, morada)

Exmo.(a) Sr.(a), ... (nome do destinatário).

... (morada do destinatário).

(ver documento original) Esta notificação significa que o processo acima identificado, em que é arguido ...

(nome do arguido) e ofendido ... (nome do ofendido), foi remetido para mediação penal.

(1) A mediação é um processo informal, flexível e voluntário, em que um mediador especificamente formado auxilia as partes para a obtenção de um acordo que permita pôr termo ao conflito. (2) O mediador não impõe nenhuma decisão às partes, apenas as auxilia a atingir um acordo. A mediação só se realizará se ambas as partes estiverem de acordo.

Foi atribuído a este processo de mediação o n.º ... (número atribuído ao processo de mediação), tendo sido designado como mediador o(a) ... (nome do mediador designado).

Este mediador irá entrar em contacto com V. Exa. para prestar todos os esclarecimentos relativos à finalidade e regras do processo de mediação, com vista a obter o seu consentimento para participar neste processo. (3) Se ambas as partes aceitarem resolver o litígio por mediação, são realizadas sessões de mediação. O conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo fazer prova em processo judicial (4).

Caso seja possível obter o acordo de ambas as partes na sequência das sessões de mediação, o seu conteúdo é reduzido a escrito. A assinatura do acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido. Não sendo alcançado o acordo de ambas as partes, o processo penal prossegue. (5)(6) O conteúdo do acordo é livre desde que não inclua sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido ou deveres que se prolonguem no tempo de forma excessiva. O acordo pode consistir, por exemplo, no pagamento de uma quantia, um pedido público de desculpas, a reparação de um bem danificado, etc.

A mediação penal não está sujeita ao pagamento de quaisquer quantias.

Com os melhores cumprimentos O Oficial de Justiça ... (nome).

Anexo: Junto se envia folheto informativo sobre o Sistema de Mediação Penal (SMP).

(1) Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho.

(2) N.º 1 do artigo 4.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho.

(3) N.º 5 do artigo 3.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho.

(4) N.º 5 do artigo 4.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho.

(5) N.os 1 e 4 do artigo 5.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho.

(6) A remessa do processo para mediação determina a suspensão dos prazos de prescrição do procedimento criminal e dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal e dos prazos de duração máxima do inquérito previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/22/plain-227192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-20 - Declaração de Rectificação 16/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 68-A/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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