de 27 de Maio
Determina a lei que a denominação dos liceus em localidades onde existe um só estabelecimento de ensino deste género é exactamente o nome da localidade onde o mesmo se situa.Igual situação se verifica em relação às escolas técnicas secundárias, que adoptam o nome da localidade onde se inserem.
Na actual conjuntura política, não só os corpos docentes e discentes, como ainda a grande maioria das populações das localidades onde funcionam estabelecimentos de ensino secundário, têm vindo a manifestar o desejo de verem consagrar nomes de personalidades ilustres das respectivas zonas. Essas pretensões traduzem-se, aliás, na atribuição dos nomes de tais vultos aos estabelecimentos de ensino aí localizados.
Noutros casos, solicitam as populações que ao estabelecimento de ensino seja atribuído o nome da localidade onde se situa, e não o de outra afastada daquela, como, na realidade, e em alguns casos, acontece.
Por último, estabelecimentos de ensino técnico secundário existem cujo nome está intimamente ligado aos cursos que até há alguns anos aí se ministravam, quando é certo que, no momento presente, outros cursos neles se professam.
Considerando que assiste razão a quem de tal modo se manifesta, quando é certo que se pretende consagrar nomes de personalidades ilustres sempre marginalizados pelo regime deposto em 25 de Abril;
Considerando, por outro lado, que, em relação aos restantes casos, há necessidade de clarificar a situação no que respeita a estabelecimentos de ensino que possuem nomes de localidades diferentes daquelas onde se situam ou os cursos que neles funcionam não fazem parte do seu nome;
Atendendo, por último, que, consultadas as forças vivas das localidades, elas são unânimes sobre a necessidade de alterar as designações de alguns estabelecimentos de ensino;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. Os liceus constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma passam a designar-se consoante o fixado no mesmo mapa.
2. As escolas técnicas, industriais e industriais e comerciais constantes do mapa 2 anexo a este diploma passam a designar-se como se indica no mesmo mapa.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa 1, anexo ao Decreto 417/76, desta data
(ver documento original)
Mapa 2, anexo ao Decreto 417/76, desta data (ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.