Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 27461-A/2004, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 27 461-A/2004 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético Endógeno e Racionalização de Consumos (MAPE), anexo à Portaria 394/2004, de 19 de Abril, a Direcção-Geral de Geologia e Energia vem tornar públicos os limites máximos de investimento elegível para os projectos de investimento respeitantes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis:

Centrais eólicas:

i) Construção de novas centrais - Euro 1000/kW;

ii) Ampliação ou modernização de centrais existentes - Euro 800/kW;

Centrais minídricas - Euro 1500/kW;

Centrais geotérmicas - Euro 2000/kW;

Centrais a biomassa - Euro 2000/kW;

Centrais solares (conversão fotovoltaica) - Euro 3500/kW.

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução da MAPE, anexo à Portaria 394/2004, de 19 de Abril, a Direcção-Geral de Geologia e Energia vem tornar públicos os limites máximos de investimento elegível para projectos de co-geração:

Centrais de co-geração com potência até 10 MW - Euro 800/kWe;

Centrais de co-geração com potência superior a 10 MW - Euro 750kWe;

Centrais de co-geração a biocombustível, para qualquer potência - Euro 1500/kWe;

Pequenas centrais de co-geração até 150 kW - Euro 1500/kWe.

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Execução da MAPE, anexo à Portaria 394/2004, de 19 de Abril, a Direcção-Geral de Geologia e Energia vem tornar público que o limite do incentivo para a construção ou a reabilitação de edifícios não residenciais referidos nesse artigo é de Euro 150 por metro quadrado de área útil construída ou reabilitada.

Nos termos da alínea c2) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Execução da MAPE, anexo à Portaria 394/2004, de 19 de Abril, a Direcção-Geral de Geologia e Energia vem tornar público que o valor máximo do investimento elegível por metro quadrado de área útil de colector solar instalado é de Euro 570.

17 de Dezembro de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Caxaria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2271481.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda