de 31 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É criado o lugar de adido de defesa nacional junto da Embaixada de Portugal em Washington.
2. O cargo a que se refere o número anterior será desempenhado, cumulativamente, pelo adido, junto da mesma Embaixada, de hierarquia militar superior.
Art. 2.º O adido de defesa nacional representa e serve o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sem prejuízo da competência directiva atribuída por lei ao chefe da missão diplomática.
Art. 3.º Ao adido da defesa nacional aplica-se, com as necessárias adaptações, a legislação relativa a missões militares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Mário Soares.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.