de 15 de Outubro
As operações de fabrico do barrete, descrito no n.º 40 do RUFA, podem ser simplificadas sem que daí resulte alteração significativa na estética do barrete;Tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto 47229, de 30 de Setembro de 1966:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
O n.º 40, capítulo III, do RUFA, é alterado como segue:
Barrete (fig. 14). - De tecido de algodão, camuflado; copa em três peças, sendo duas laterais, com as medidas à frente, ao meio e atrás, respectivamente, de 5 cm, 11 cm e 5 cm, e uma superior, de 8 cm de largura máxima, costurada longitudinalmente às peças laterais; duas abas à frente e atrás, sendo a anterior entretelada e servindo de pala, redonda, com 7 cm de máximo desenvolvimento para a frente, e a posterior, servindo de tapa-nuca, com duas pontas de 10 cm a 11 cm de desenvolvimento vertical a partir da orla da copa; a orla é reforçada interiormente com tira do tecido do barrete, de 2 cm de largura, que se ajusta à cabeça, formando bainha de cada lado, no interior da qual trabalha um elástico.
Estado-Maior da Força Aérea, 23 de Agosto de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto, general.