Despacho 26 733/2004 (2.ª série). - Regulamento do Programa de Mobilidade Interna de Estudantes do Instituto Politécnico do Porto (despacho IPP/PR-208/2004). - Considerando:
1) As sugestões do coordenador geral do Programa de Mobilidade Interna de Estudantes do Instituto Politécnico do Porto;
2) O disposto na resolução CG-4/2004;
determina-se o seguinte:
1 - São introduzidas alterações pontuais ao Regulamento do Programa de Mobilidade Interna de Estudantes do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo despacho IPP/PR-122/2004, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 13 de Julho de 2004, com o n.º 13 844/2004.
2 - Em consequência, o Regulamento passa a ter a redacção constante do anexo do presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - É revogado o despacho IPP/PR-122/2004.
29 de Novembro de 2004- - O Presidente, Luís J. S. Soares.
ANEXO
Regulamento do Programa de Mobilidade Interna de Estudantes do Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Programa de Mobilidade Interna de Estudantes do IPP é um programa de mobilidade de estudantes entre escolas do Instituto Politécnico do Porto.
2 - O intercâmbio de estudantes ao abrigo do Programa implica um acordo prévio entre a escola de origem e a escola de acolhimento assinado pelos respectivos responsáveis.
3 - A mobilidade de estudantes também abrange a realização de estágios, trabalhos de fim de curso ou projectos finais, desde que as referidas actividades integrem o plano curricular do curso na escola de origem.
4 - Não são incluídos no Programa os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo.
Artigo 2.º
Duração
O período de estudos em escola diferente terá preferencialmente a duração de um semestre e terá em atenção a organização curricular do curso nas duas escolas e a natureza do trabalho a desenvolver.
Artigo 3.º
Responsabilidades da escola de origem
A escola de origem obriga-se a reconhecer o aproveitamento obtido na instituição de acolhimento, ao qual será dado equivalência automática, de acordo com o programa de estudos previamente estabelecido entre as escolas.
Artigo 4.º
Responsabilidades da escola de acolhimento
A escola de acolhimento obriga-se a:
a) Assegurar as condições para o cumprimento do plano de estudos estabelecido por acordo com a escola de origem;
b) Certificar o aproveitamento do aluno, no final do período de estudos, sem encargos para este;
c) Informar a escola de origem sempre que haja situações anómalas a referir.
Artigo 5.º
Apoios prestados pelos Serviços de Acção Social Escolar do IPP
1 - É assegurada pelos Serviços de Acção Social a manutenção do alojamento atribuído ao estudante nas suas residências uma vez terminado o período de intercâmbio, quando o período de estudos não seja extensivo à totalidade do ano lectivo.
2 - São mantidos os benefícios atribuídos ao estudante pelos Serviços de Acção Social Escolar.
3 - É garantido na escola de acolhimento o acesso aos apoios prestados pelos Serviços de Acção Social Escolar nas mesmas condições que aos seus próprios estudantes.
4 - No caso de haver lugar disponível na residência sediada na área da instituição de acolhimento, os Serviços de Acção Social Escolar assegurarão o alojamento na residência.
4.1 - Se existir disponibilidade na residência mas o aluno optar por outro tipo de alojamento, não será atribuído qualquer apoio financeiro para alojamento.
5 - Se o aluno for bolseiro dos SASIPP poderá requerer, durante o período de intercâmbio e desde que de tal necessite, complementos para suporte nas despesas acrescidas com:
5.1 - Deslocações suplementares a que ficou obrigado;
5.2 - Aquisição de materiais para a realização do estágio;
5.3 - Alojamento, caso este não venha a ser atribuído pelos SASIPP.
Artigo 6.º
Obrigações e responsabilidades dos estudantes
1 - Os estudantes comprometem-se a cumprir com assiduidade o plano de estudos que lhes for atribuído.
2 - Nos casos de não aproveitamento por falta de assiduidade, o estudante:
a) Fica obrigado a repor as verbas despendidas pelas duas instituições referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º;
b) Deixa de ser elegível para todo o programa de intercâmbio de estudantes.
3 - No final do período de intercâmbio, o estudante elaborará um relatório das actividades desenvolvidas, referenciando os pontos positivos e os pontos negativos experimentados durante o período de estudos.
4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se, igualmente, nos casos seguintes:
a) Ter-se verificado situações anómalas comunicadas nos termos da alínea c) do artigo 4.º;
b) Não cumprimento do disposto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 7.º
Número de estudantes abrangidos
1 - Podem beneficiar do Programa de Mobilidade Interna de Estudante do IPP três alunos de cada escola, por cada semestre.
2 - Se o número de candidatos for superior, a aceitação de um número mais elevado de beneficiados será possível numa base de reciprocidade entre as escolas envolvidas - por acordo prévio entre as mesmas - e desde que exista cobertura orçamental para os encargos adicionais.
Artigo 8.º
Bolsa de mobilidade
1 - Aos estudantes envolvidos poderá ser atribuída, através da presidência do Instituto, uma bolsa de mobilidade.
2 - A bolsa de mobilidade tem por objectivo comparticipar nos custos adicionais em que o estudante incorre em resultado da mobilidade e terá como contrapartida a receita das propinas.
3 - A atribuição, ou não, da bolsa de mobilidade será ponderada caso a caso, tendo em atenção a situação económica do candidato e as disponibilidades orçamentais e os critérios definidos no artigo 9.º
4 - A bolsa de mobilidade só será atribuída quando as escolas se situem em concelhos diferentes e para estudantes que, em resultado da mobilidade, alterem o seu local de residência.
Artigo 9.º
Critérios de fixação no montante da bolsa de mobilidade
1 - No caso de os estudantes, quando frequentam a instituição de origem, viverem com a família e essa situação seja alterada com a mobilidade para a instituição de acolhimento, o valor do apoio financeiro mensal será calculado de modo a incluir:
a) Uma refeição diária, tendo como base 20 dias úteis por mês e tomando por base o custo médio das refeições nas cantinas das escolas do IPP;
b) O custo de alojamento, tomando como referência o preço praticado nas residências de estudantes da escola de acolhimento e, não havendo residência na escola de acolhimento, o preço médio das residências das demais escolas.
2 - No caso de estudantes deslocados:
a) Se for beneficiário de alojamento em residência dos SASIPP na escola de origem e for alojado em residência na escola de acolhimento, não haverá lugar a qualquer apoio;
b) Se for beneficiário do alojamento na residência dos SASIPP na escola de origem e não for possível assegurar alojamento em residência dos SASIPP na escola de acolhimento, ser-lhe-á assegurado um apoio financeiro correspondente ao diferencial de custos, relativamente aos valores praticados nas referidas residências, salvo se, com a mudança, deixar de ser estudante deslocado;
c) Se não for beneficiário de alojamento na residência dos SASIPP na escola de origem, o valor do apoio financeiro poderá incluir o custo de manutenção do alojamento no local onde a escola de origem está sediada, o qual só será atribuído se o aluno comprovar que continua a suportar esse encargo.
3 - Se o aluno for bolseiro dos SASIPP, a bolsa de estudos é acumulável com a bolsa de mobilidade, tendo esta o valor previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Candidaturas: Prazos e procedimentos
1 - As candidaturas (condicionadas porque dependentes dos resultados dos exames finais) serão apresentadas na escola de origem:
a) Até 30 de Maio, para os intercâmbios relativos ao ano lectivo seguinte (intercâmbio de um ano) ou ao 1.º semestre lectivo seguinte (intercâmbio de um semestre);
b) Até 30 de Dezembro, para os intercâmbios relativos ao 2.º semestre lectivo.
2 - Da candidatura deverão constar:
a) Nome, ano e curso do candidato;
b) Curso e escola que pretende frequentar;
c) Período desejado.
3 - O coordenador geral poderá elaborar e aprovar o modelo da ficha de candidatura a utilizar.
4 - Terminado o período de candidaturas, o responsável pelo intercâmbio em cada escola estabelecerá os contactos necessários entre os directores dos cursos que os estudantes candidatos frequentam e as escolas de acolhimento, de modo a estabelecer um contrato bilateral para cada caso, o qual será assinado pelos directores das duas escolas.
4.1 - Desse contrato, cujo modelo constitui o anexo I do presente Regulamento, constará o plano de estudos a cumprir pelo estudante, o período em que o intercâmbio decorrerá e o plano de equivalências acordado.
5 - Uma vez estabelecido o acordo, o responsável pelo intercâmbio na escola de origem:
a) Informará o candidato da decisão e do plano de estudos.
b) Remeterá à escola de acolhimento a informação escolar pertinente relativa ao estudante.
Artigo 11.º
Critérios de selecção
1 - No caso de o número de candidatos ser superior ao número de vagas disponíveis, cabe ao coordenador local a selecção, de acordo com os seguintes critérios:
a) Curriculum vitae do candidato;
b) Percurso académico:
Média das classificações obtidas nas disciplinas em que obteve aproveitamento;
Menor número de disciplinas em atraso;
O número de inscrições realizadas na escola de origem ser igual ao ano curricular em que se encontra inscrito;
c) Entrevista.
Artigo 12.º
Coordenação
1 - Cada escola deverá designar um coordenador local do Programa.
2 - O presidente do Instituto designará um coordenador geral do Programa.
3 - Ao coordenador geral competirá:
a) Promover o Programa, em articulação com os coordenadores locais;
b) Manter actualizada a informação sobre os intercâmbios realizados nas diferentes escolas do IPP;
c) Propor ao presidente do IPP as alterações ao Programa que o seu funcionamento aconselhe;
d) Comunicar aos SASIPP a lista dos estudantes envolvidos.
4 - Os coordenadores locais devem informar o coordenador geral sempre que haja situações anómalas a referir.
5 - O coordenador local do Programa deverá comunicar aos SASIPP os casos em que o estudante em mobilidade não frequente o curso por período igual ou superior a 30 dias consecutivos (o que legalmente implica a suspensão da bolsa).
Artigo 13.º
Avaliação
1 - Com o objectivo de recolher elementos para a avaliação do Programa, destinada a introduzir as melhorias que se justifiquem, o coordenador geral elaborará, e aprovará, um modelo de inquérito, o qual deverá ser preenchido por todos os alunos participantes, no final do período de mobilidade.
2 - O coordenador geral promoverá a elaboração de um relatório síntese dos resultados do inquérito.
Artigo 14.º
Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)