de 22 de Maio
Verificando-se a necessidade de no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha aumentar um lugar de fotógrafo e podendo-se dispensar um lugar de operário, que se encontra vago, e embora havendo um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento;Havendo a concordância do Ministério das Finanças:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aumentado no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte lugar:
Grupo VII - Fotógrafos:
1 fotógrafo de 2.ª classe.
2.º É eliminado no mesmo mapa, a que se refere o número anterior, o seguinte lugar:
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
1 operário de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano em curso pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 2.º, artigo 55.º, n.º 1, alínea 1), do orçamento de despesa da Marinha.
Estado-Maior da Armada, 7 de Maio de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz.